No contexto jurídico atual, a liberdade de expressão não se sobrepõe ao dever de informar corretamente, sobretudo quando se trata de qualificações profissionais que impactam diretamente a confiança do consumidor e a integridade do mercado de trabalho. Esse princípio foi reafirmado em decisão proferida pelo relator Gláucio Maciel, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que determinou a retirada de conteúdos desinformativos divulgados pela Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós‑graduação (Abramepo).
A controvérsia teve origem na ação promovida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). O órgão regulador acusou a Abramepo de induzir médicos e a sociedade a erro ao afirmar que determinadas autorizações judiciais autorizavam a publicidade de títulos de pós‑graduação lato sensu como se fossem especialidades médicas reconhecidas. A associação, em suas plataformas, exaltava decisões judiciais antigas como vitórias consolidadas, enquanto omitia sentenças e acórdãos mais recentes que haviam julgado improcedentes os pedidos de reconhecimento da pós‑graduação.
Inicialmente, o juízo de primeira instância negou a tutela de urgência solicitada pelo CFM para suspender o material. O Conselho, então, recorreu ao TRF‑6 por meio de agravo de instrumento. O relator, ao analisar o caso, reconheceu que a desinformação propagada pela Abramepo possui efeitos contínuos e prejudica a credibilidade do sistema regulatório da medicina. A manutenção de conteúdo inverídico, segundo o CFM, estimula profissionais a descumprir normas sob a falsa sensação de respaldo judicial, gerando riscos à saúde pública.
Em decisão liminar, o tribunal ordenou a retirada das publicações consideradas falsas. A Abramepo contestou a ordem com embargos de declaração, alegando que a determinação era genérica e impossível de cumprir, pois não indicava de forma detalhada cada endereço de internet com irregularidades. A associação também sustentou que suas ações visam apenas assegurar o direito de divulgar pós‑graduações atestadas pelo Ministério da Educação, sem usar termos vexatórios.
O juiz Gláucio Maciel, ao analisar os argumentos, reafirmou que o reconhecimento das especialidades médicas está sujeito a um sistema oficial regulado por leis de ordem pública, como a Lei 6.932/81 e o Decreto 8.516/15, que organizam o Cadastro Nacional de Especialistas. Ele destacou que a informação difundida pela Abramepo pode criar um descompasso entre a realidade normativa e as expectativas de quem busca formação especializada, impactando negativamente a carreira de médicos que investem tempo e recursos em sua formação.
Ao afastar a tese de censura prévia, o magistrado enfatizou que a ordem judicial apenas garante que as comunicações institucionais observem o regime normativo vigente, protegendo a livre concorrência e os direitos do consumidor. A liberdade de comunicação prevista no art. 5º, IX, da Constituição não autoriza a veiculação de informações incompatíveis com o regime jurídico vigente, principalmente quando tais informações influenciam decisões profissionais e econômicas de terceiros e repercutem em setores sensíveis como a saúde pública.
O relator concluiu que a ordem não era vaga, pois estabeleceu parâmetros objetivos, restringindo-se aos conteúdos expressamente indicados na petição inicial do conselho que não correspondem às decisões judiciais atuais. Assim, a Abramepo deve retirar de seu sítio eletrônico e de suas mídias institucionais as publicações irregulares no prazo de cinco dias, conforme determinado pelo tribunal.
Para mais detalhes sobre a decisão e a rejeição dos embargos, consulte os links disponibilizados pelo TRF‑6.
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