O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que não cabe ação rescisória quando a decisão judicial está em consonância com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no momento em que foi proferida, mesmo que esse entendimento tenha sido posteriormente alterado. A decisão foi tomada em face de um recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, que buscava anular a concessão de imunidade tributária à Vale do Rio Doce.
Em 1996, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu à mineradora imunidade de Cofins sobre o faturamento proveniente de operações com outras mineradoras, fundamentando-se no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O ministro Afrânio Vilela, relator do recurso, destacou que a posição do TRF-2 era uma das interpretações razoáveis e plausíveis da Constituição em um período de divergência entre os tribunais.
Assim, a Súmula 343 do STF manteve-se vigente: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controversa nos tribunais.” Mesmo com a posterior consolidação do entendimento do STF, que culminou na Súmula 659 autorizando a cobrança de Cofins sobre operações com mineradoras, o relator afirmou que a decisão do TRF-2 não pode ser revogada. A Fazenda Nacional argumentou que a decisão violava a lei, mas o ministro concluiu que a existência de decisões anteriores do STF, em sentido divergente, não justifica a aplicação da Súmula 343 para anular a decisão do TRF-2.
O tema tem sido objeto de intenso debate no STJ. A 1ª Seção, composta pelos integrantes das duas turmas de Direito Privado, tem analisado processos que buscam estabelecer uma tese vinculante sobre a possibilidade de ação rescisória diante de novos entendimentos judiciais. Em fevereiro de 2023, a 1ª Seção afastou a Súmula 343 do STF ao reconhecer que cabe rescisória para adequar o resultado de um processo tributário a uma nova orientação formada no Judiciário. Em setembro de 2024, o colegiado reiterou que a Fazenda pode usar a rescisória para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século”, restringindo o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Essa posição, que gerou críticas da comunidade jurídica, foi citada em petições ao STJ na tentativa de replicá‑la em outras situações, o que levou a um alerta do ministro Gurgel de Faria em junho de 2023.
Em contraste, a 2ª Seção do STJ, que julga temas de Direito Privado, decidiu em fevereiro de 2025 que a rescisória não pode ser usada para adequar uma posição jurisprudencial que só se consolidou depois que a decisão do tribunal se tornou definitiva. Assim, a decisão sobre a Vale do Rio Doce reforça a interpretação de que a ação rescisória não pode retroagir para anular decisões que, na época, refletiam interpretações válidas e defensáveis da Constituição.
Essas decisões ilustram a complexa interação entre o STJ e o STF na evolução da jurisprudência tributária brasileira. A aplicação da Súmula 343 do STF em ações que buscam rever decisões à luz de novos entendimentos judiciais permanece em debate, enquanto o STJ continua a delinear os limites da ação rescisória em matéria tributária.
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