O presente texto visa reexaminar e sintetizar a discussão jurídica acerca do conceito constitucional de escola, conforme delineado na coluna Contas à Vista. A análise parte de três pilares que fundamentam a legitimidade e a missão da instituição educacional no ordenamento brasileiro.
1. Eixo semântico superior
Constitui o princípio de que a escola deve refletir e atender aos valores constitucionais, conferindo legitimidade às normas infraconstitucionais que lhe são subordinadas. Esse eixo exige que a escola seja um instrumento de transformação social, alinhado aos objetivos da Carta Magna.
2. Filtro hermenêutico de oferta irregular
O artigo 208, §2º, da Constituição, impede a oferta de ensino que viole os princípios de universalidade, igualdade e qualidade. A escola deve, portanto, ser constantemente avaliada quanto à conformidade com esses preceitos, sob pena de se tornar veículo de reprodução de desigualdades.
3. Parâmetro de determinação de irregularidade das despesas
Os artigos 212 e 212-A estabelecem que os recursos públicos destinados à educação devem ser aplicados de forma transparente e eficaz. O descumprimento desses dispositivos revela falhas administrativas que comprometem a qualidade e a inclusão dos serviços educacionais.
Esses três pontos convergem para a compreensão de que o direito à educação transcende a mera instrução. A escola é vista como um espaço de emancipação, onde o cidadão constitucional‑substancial se forma: indivíduo ético, político e livre, capaz de converter princípios constitucionais em prática cotidiana.
A distinção entre cidadão formal, que possui direitos abstratos, e cidadão substancial, que vivencia a cidadania, destaca a função transformadora da escola. A formação democrática proporcionada pela instituição permite que o indivíduo passe de um mero titular de direitos a um coautor da ordem republicana, participando ativamente da vida pública e orientando-se por valores de justiça e solidariedade.
Para que a escola cumpra seu papel, é imperativo que respeite a universalidade prevista nos artigos 205 e 206 da Constituição. Qualquer modelo que exclua grupos como pessoas com deficiência, estudantes de Educação de Jovens e Adultos, ou que não ofereça ensino noturno viola a teleologia constitucional, pois impede que todos tenham acesso pleno ao processo formador.
O conceito de duplo pertencimento dialético reforça a necessidade de a escola ser simultaneamente reflexo e motor da comunidade. Quando a instituição se distancia dessa relação, torna‑se um instrumento de reprodução de desigualdades, contrariando o objetivo de igualdade progressiva da Constituição.
Além disso, a análise normativa exige que se verifique a constitucionalidade das políticas educacionais por meio desses critérios hermenêuticos. O controle de gestão, a aplicação adequada dos recursos e o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação são essenciais para assegurar que a escola permaneça fiel ao seu propósito emancipatório.
Em síntese, a escola, quando interpretada sob a ótica dos princípios constitucionais, deve ser vista como o principal instrumento de transformação social. Seu papel vai além da mera transmissão de conteúdo; ele envolve a formação de cidadãos capazes de participar ativamente da vida democrática, garantindo igualdade de oportunidades e a concretização dos direitos fundamentais.
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