Consequências da nova regulamentação de criptomoedas no delito de evasão de divisas

Desde 2012 o advogado Andrei Schmidt, associado ao escritório Calaça & Paiva Advogados Associados, defende a descriminalização do delito de evasão de divisas. Em um contexto de economia globalizada, a imposição de limites criminais à livre circulação de moeda torna-se desproporcional, sobretudo quando confrontada com crimes tributários e lavagem de dinheiro que envolvem transações internacionais.



O artigo 22 da Lei nº 7.492/86 permanece vigente apenas para permitir ao Estado o controle contábil, via Sisbacen, dos fluxos de entrada e saída de moeda. Tal função pode ser adequadamente desempenhada pela esfera administrativa, sem necessidade de caráter penal. O crime de evasão de divisas possui três hipóteses típicas: (1) operação de câmbio ilegal para evadir divisas; (2) remessa ilegal de moeda ao exterior; (3) depósito no exterior sem a devida declaração ao Banco Central. Além disso, o artigo 21 da mesma lei criminaliza operações de câmbio com falsidade ideológica, salvo quando não se trata de remessa para o exterior.



As criptomoedas, consideradas ativos digitais sem autoridade monetária centralizada, passaram a ser objeto de debate quanto ao seu enquadramento como divisas. No início, a jurisprudência e a doutrina, inclusive decisões do STJ, afastavam a aplicação dos artigos 21 e 22 ao cripto‑cabo, pois tais operações não se enquadravam no conceito técnico de operação de câmbio. Entretanto, a regulamentação evoluiu. Em 2019, a instrução normativa da SRF estabeleceu a declaração de ativos digitais na DIRPF, mas sem impactar o regime penal. Em 2022, a Resolução BCB nº 279 obrigou a declaração de ativos virtuais ao Banco Central, equiparando-os a depósitos no exterior e, assim, abrindo caminho para a aplicação do artigo 22.



O marco regulatório mais recente, em novembro de 2025, traz as Resoluções nº 519, 520 e 521, que entram em vigor em 2 de fevereiro de 2026. Entre as mudanças, destaca‑se a criação das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs), autorizadas a operar no mercado de intermediação e custódia de ativos virtuais, com requisitos de solidez financeira e governança corporativa. A falta de autorização ou a operação fora das normas pode acarretar o crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7.296/86.



Mais importante, a Resolução 521 introduziu o inciso VI ao artigo 1º da Resolução 277/22, incorporando as operações de ativos virtuais ao mercado de câmbio. Assim, transferências internacionais de ativos virtuais, pagamentos com criptomoedas e a própria compra e venda de criptomoedas em carteira autocustodiada são consideradas operações de câmbio. Isso implica que a falsidade ideológica pode enquadrar‑se no artigo 21, e que a remessa de ativos virtuais ao exterior pode ser tratada como evasão de divisas, conforme o parágrafo único do artigo 22.



O novo regime estabelece os mesmos limites de imputação objetiva e subjetiva do crime tradicional de evasão de divisas, excluindo, porém, transações que envolvam entrada de divisas no país. Assim, a entrada de criptomoedas no Brasil não configura evasão. A regulamentação, ao equiparar as criptomoedas a operações de câmbio, marca um avanço na formalização das transações digitais e no controle das políticas monetárias e penais.



Em síntese, a legislação brasileira avançou na regulação de ativos digitais, mas a necessidade de descriminalizar a evasão de divisas permanece, pois o caráter penal continua desproporcional diante das transformações econômicas e tecnológicas.



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Consequências da nova regulamentação de criptomoedas no delito de evasão de divisas
Rannyelly Alencar Paiva March 31, 2026
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