Debêntures na recuperação judicial: segurança jurídica e precificação de risco

As debêntures, instrumentos de dívida emitidos por sociedades anônimas, possuem sua base legal no Capítulo VIII da Lei das Sociedades por Ações, de 1976. O artigo 52 define o título e suas condições gerais, enquanto o artigo 53 permite a criação de séries com direitos equalizados. O artigo 59 destaca a escritura de emissão como contrato que determina prazos, juros e condições de resgate. A operação dessas obrigações é regulada por um conjunto de normas complementares, como a Resolução CVM nº 226, de 2025, que simplificou o rito de emissões, e a Resolução CVM nº 160, de 2022, que instituiu o regime de registro automático de ofertas.



No âmbito do Banco Central, a Resolução BCB nº 374, de 2024, reconheceu as debêntures como garantia para as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL). A Instrução Normativa BCB nº 432, de 2023, define o tratamento contábil das despesas com esses títulos nas demonstrações financeiras das instituições. Esse conjunto de normas garante a flexibilidade do instrumento, mas exige atenção redobrada à escritura de emissão registrada na B3, de acordo com as regras de assembleias previstas na Resolução CVM nº 81, de 2022.



Um ponto crítico na estruturação de debêntures é a distinção entre garantia real tradicional e cessão fiduciária de direitos creditórios. A garantia real, como hipoteca ou penhor, mantém o bem no patrimônio da emissora, tornando o debenturista um credor concursal (classe II) sujeito a deságios votados em assembleia. Em contrapartida, a cessão fiduciária transfere a titularidade dos recebíveis ao credor, retirando-os da esfera patrimonial da devedora e conferindo extraconcursalidade ao crédito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa proteção no AgInt no REsp nº 2.079.018, de 2024, enfatizando que a garantia não exige registro em cartório para ser válida e que a individualização dos ativos cedidos é suficiente.



Durante a recuperação judicial, a extraconcursalidade assegura que o credor mantenha autonomia sobre a garantia, evitando que os ativos sejam incorporados ao plano de recuperação. A competência para atos constritivos sobre esses créditos permanece com o juízo da execução, preservando a liquidez do investidor. Assim, o agente fiduciário, que representa a comunidade de debenturistas, desempenha um papel crucial ao monitorar covenants, índices financeiros e gatilhos de vencimento antecipado, atuando como guardião da estrutura de governança do título.



O equilíbrio de forças na Assembleia Geral de Credores (AGC) depende da classificação do crédito. Debenturistas extraconcursais não participam das votações, preservando a integridade de sua garantia, enquanto debenturistas quirografários enfrentam decisões conflitantes em conjunto com fornecedores e demais credores. Essa dinâmica pode levar a condições de pagamento que comprometam a rentabilidade esperada.



Para o agronegócio, a flexibilidade da extraconcursalidade pode ser tentadora quando o devedor argumenta que os recebíveis cedidos são essenciais para a continuidade da operação. Contudo, essa abordagem pode gerar instabilidade sistêmica, encarecendo o prêmio de risco de futuras emissões de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e de debêntures, prejudicando quem busca financiamento barato para produção. O amadurecimento do mercado exige respeito aos ritos da CVM e do BCB, aliados ao rigor da Lei de Recuperação, garantindo que a debênture continue sendo um instrumento eficaz de fomento.



#debentures #governance #agronegocio #calacaepaiva

in News
Debêntures na recuperação judicial: segurança jurídica e precificação de risco
Rannyelly Alencar Paiva February 15, 2026
Share this post
Tags
Our blogs
Archive
STF afasta aplicação de limite de anuidade dos conselhos profissionais à OAB
Fale conosco pelo WhatsApp