Prescrição intercorrente: lei de 2021 extingue processos de cobrança

O princípio jurídico “o direito não socorre aos que dormem” ganha nova dimensão com a prescrição intercorrente, que extingue a execução quando o credor deixa de produzir atos efetivos no curso do processo. A Lei nº 14.195/2021 alterou o regime, de modo que o prazo de prescrição intercorrente inicia automaticamente a partir da ciência de uma tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis, sem necessidade de intimação expressa ao credor.



Antes da reforma, a extinção só ocorria quando o exequente fosse desidioso. Hoje, mesmo se o credor for diligente, a falta de resultados pode levar à perda do direito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, §4º, estabelece que a contagem do prazo começa na primeira tentativa infrutífera. Se não houver bens ou o devedor for localizado, o juiz pode suspender a execução por um ano, período em que o prazo prescricional também fica suspenso. Contudo, a lei prevê que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, desde que o juiz ouça as partes em 15 dias, e que atos como citação efetiva ou penhora interrompem o prazo, reiniciando-o do zero.



O impacto prático é significativo. Dívidas com prazo prescricional de três anos, comuns em aluguéis, já podem ter a execução prescrita desde agosto de 2024, enquanto dívidas de cinco anos, típicas de contratos particulares, podem prescrever em 2026. Assim, milhares de processos podem estar correndo para cobrar obrigações já prescritas sem que as partes percebam.



Para os credores, a estratégia passa a incluir investigações patrimoniais aprofundadas. A simples movimentação do processo com petições genéricas não interrompe o prazo; apenas diligências frutíferas, como a penhora de um bem, zeram a contagem. A suspensão de um ano, quando requerida, oferece um “fôlego” para localizar ativos ocultos, evitando a perda do direito por causa da inércia do sistema judicial.



Para os devedores, a prescrição intercorrente abre uma janela de defesa. Quando o processo fica paralisado sem movimentação efetiva, o devedor pode requerer a extinção da execução, alegando que o credor não produziu atos que interrompiam o prazo. A jurisprudência do STJ já reconheceu a possibilidade de nulidade processual quando o credor não foi devidamente intimado da infrutífera tentativa.



Em síntese, a nova regra exige que o credor demonstre efetividade e não apenas reatividade. A atuação estratégica, aliada a investigação patrimonial, torna-se indispensável para preservar o direito de cobrança. Já os devedores podem aproveitar a prescrição intercorrente como meio de extinguir execuções que, de outra forma, continuariam a demandar recursos.



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Rannyelly Alencar Paiva December 15, 2025
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