'Processo justo': a senha do arbítrio judicial

O conceito de processo justo tem sido cada vez mais discutido no cenário jurídico brasileiro, sobretudo por sua aparente promessa de assegurar decisões mais equânimes. Contudo, quando se analisa a sua fundamentação doutrinária, evidencia‑se que o que se propõe a ser um avanço na proteção dos direitos fundamentais pode, na prática, representar uma expansão dos poderes do juiz sem a devida salvaguarda do devido processo legal.



A origem desse debate remonta à interseção de três correntes de pensamento. Primeiro, o filósofo italiano Cappelletti que atribui ao magistrado a missão de corrigir o direito em prol de uma ordem jurídica justa. Em seguida, Dinamarco, que traz um arcabouço instrumentalista que vê o processo como meio de atingir fins políticos. Por fim, o neoconstitucionalismo, que oferece a linguagem dos direitos fundamentais como veículo para a constitucionalização do protagonismo judicial.



Essas influências convergiram para a consolidação da ideia de que o juiz deve ter liberdade para moldar o processo em nome da justiça. A tese central é que o processo justo não é uma teoria do processo propriamente dita, mas sim um instrumento de poder judicial revestido de linguagem processual. Assim, sua função seria expandir as competências do magistrado, ao invés de simplesmente descrever um regime jurídico.



O ponto de partida desse movimento é a rejeição explícita do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, que consagra o devido processo legal como direito fundamental. Autores como Marinoni e Mitidiero argumentam que a expressão “devido processo legal” é criticável porque remete a um contexto cultural do Estado de Direito, enquanto o Estado Constitucional teria a missão de organizar um processo justo. Tal argumento, embora elegante, ignora que o referido artigo foi positivado pelo constituinte e não pode ser substituído por um conceito fluido sem respaldo normativo.



Historicamente, a ideia de reformar o devido processo legal não é nova. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira foi o primeiro a propor a alteração da própria expressão constitucional. Desde então, desenvolveu‑se uma arquitetura teórica que visa justificar a substituição da garantia constitucional por uma nova concepção de processo. Essa substituição implica a supressão de um direito fundamental em favor de um conceito que pode ser moldado à vontade do magistrado.



A influência do giusto processo italiano, sobretudo das obras de Trocker, Comoglio e Chiarloni, foi decisiva na formação da doutrina brasileira. No entanto, a recepção nacional omitiu a cláusula de reserva legal presente no artigo 111 da Constituição italiana, que estabelece que a jurisdição se realiza mediante o giusto processo regulado pela lei. Ao remover essa condição, a doutrina brasileira transforma o conceito em um direito fundamental ao processo justo, desvinculado de qualquer reserva legal e operado exclusivamente pela autoridade judicial.



Além disso, a tradução incorreta do termo “giusto” para o português contribui para a distorção do conceito. Em sua origem, “giusto” sugere regularidade e correção, e não necessariamente materialmente justo. Assim, a equivalência entre giusto processo e devido processo legal cria um vácuo que a doutrina preenche com a própria interpretação do juiz.



Na esfera comparatística, Comoglio apresentou o giusto processo como um modelo que poderia transcender os limites dos sistemas nacionais, estabelecendo um suposto jus commune do direito processual. Essa pretensão universalista confere ao juiz a autoridade de definir o que é justo, independentemente da vontade do povo ou do legislador. O resultado é um programa prescritivo, em que quem detém a definição detém o controle sobre a legitimidade de toda a atividade jurisdicional.



Em termos práticos, o núcleo da doutrina do processo justo é a teoria da flexibilização procedimental. A ideia de que o artigo 5º, LIV, não impõe normas estritas, mas apenas garante um processo justo, abre caminho para que o juiz adapte o procedimento às “necessidades específicas” de cada caso. Essa flexibilidade, no entanto, se traduz em substituição do procedimento legal pela vontade judicial. Assim, o juiz determina o que constitui excesso de formalismo, o que é adequado, e quando ceder. Essa concentração de poderes vai de encontro à distribuição de competências prevista na Constituição, que visa evitar que qualquer poder detenha controle unilateral.



Para contornar a crítica de excesso de poder, alguns autores recorrem ao contraditório e à fundamentação como garantias de controle. Contudo, o contraditório e a fundamentação não autorizam condutas judiciais; são direitos de resistência. A lógica de “posso, porque decido” inverte o princípio constitucional de que o juiz decide apenas dentro de sua competência.



O bloqueio de princípios que sustenta a doutrina do processo justo se apresenta como um conjunto de garantias fundamentais de justiça, mas, na verdade, cria um espaço normativo indeterminado em que o juiz define, caso a caso, quais são as garantias. Termos como efetividade processual, tutela processual adequada e celeridade processual são usados como sinônimos de jurisdição, ampliando ainda mais o escopo de atuação do juiz.



Em síntese, a doutrina do processo justo representa um andaime doutrinário que, ao rejeitar a vinculação legal do juiz, oferece uma linguagem constitucional para expandir suas competências. O conceito de processo justo, por ser performativo e vazio de conteúdo normativo, funciona como um instrumento de legitimação de poderes, sem mecanismos de controle efetivo. A consequência é a ampliação do poder judicial em detrimento das garantias que o devido processo legal confere às partes.



Portanto, a questão que se coloca não é apenas teórica, mas institucional: quem controla o controlador quando o juiz pode definir o que é justo em cada caso? A resposta, segundo a doutrina hiperpublicista, é praticamente ninguém, pois a própria doutrina não prevê mecanismos de controle. Essa é a essência da deturpação que se observa no conceito de processo justo.



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'Processo justo': a senha do arbítrio judicial
Rannyelly Alencar Paiva May 11, 2026
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