A efetividade da execução civil permanece um dos maiores dilemas do processo civil brasileiro. A frustração recorrente com os meios tradicionais de constrição patrimonial compromete a satisfação do crédito e mina a credibilidade do sistema de justiça. Nesse cenário, o Código de Processo Civil de 2015 introduziu, no artigo 139, IV, a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, concedendo ao magistrado maior flexibilidade para conduzir a execução de forma efetiva.
Em um contexto econômico marcado por inflação persistente, juros elevados e perda do poder de compra, transformar decisões judiciais em resultados concretos torna‑se uma necessidade sistêmica. A ineficiência da execução impacta diretamente a confiança nas relações comerciais, eleva o custo do crédito e amplia a percepção de insegurança jurídica.
Os números recentes de inadimplência reforçam esse diagnóstico. Segundo o Mapa da Inadimplência e Renegociação de Dívidas da Serasa, em dezembro de 2025, 81,2 milhões de brasileiros estavam com o nome negativado, o maior patamar da série histórica. Paralelamente, levantamento divulgado pelo jornal O Tempo apontou que, em setembro de 2025, cerca de 71,86 milhões de adultos possuíam dívidas em atraso, representando mais de 43% da população adulta, com predominância de débitos de pequeno valor e longo período de inadimplemento.
Esse panorama evidencia um ambiente econômico sensível, no qual a dificuldade de cumprimento das obrigações financeiras se soma à percepção de baixa efetividade da tutela executiva. Diante desse contexto, torna‑se ainda mais relevante um sistema de execução capaz de reduzir o estoque de créditos insatisfeitos sem desbordar os limites legais e constitucionais.
No âmbito da recuperação de crédito, o julgamento do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça representa um avanço significativo. O tribunal coibiu o uso genérico ou abusivo das medidas executivas atípicas, reforçando sua legitimidade quando corretamente instruídas, fundamentadas e aplicadas de forma subsidiária. Essa orientação fortalece a previsibilidade e a segurança jurídica, especialmente para o credor que atua de forma técnica e responsável.
O precedente consolidou a compreensão de que o artigo 139, IV, do CPC inaugurou uma mudança de paradigma na execução civil. A norma deixou claro que a atividade executiva não deve se limitar a atos automáticos, mas sim ajustar‑se às peculiaridades do caso concreto, sobretudo quando os meios típicos de constrição se mostram ineficazes.
Ao mesmo tempo, o STJ enfatizou a necessidade de observância rigorosa dos direitos fundamentais do executado. A aplicação de medidas atípicas deve respeitar os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade, afastando qualquer caráter punitivo ou arbitrário. O objetivo dessas medidas é indutivo e coercitivo: estimular o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, e não penalizar o devedor.
Assim, o Tema 1.137 estabelece um ponto de equilíbrio essencial no processo civil contemporâneo. De um lado, reafirma‑se a busca pela efetividade da tutela executiva; de outro, preserva‑se a proteção contra restrições excessivas à esfera pessoal do executado. A execução deixa de ser um instrumento de pressão desmedida e passa a operar como mecanismo racional de indução ao adimplemento.
Na prática forense, essa orientação reforça a importância de uma atuação estratégica na fase executiva. Não basta requerer a aplicação de medidas atípicas de forma genérica. É indispensável demonstrar sua necessidade concreta, a subsidiariedade em relação aos meios típicos e a proporcionalidade em face da situação do devedor, por meio de adequada produção probatória e investigação patrimonial eficiente.
O julgamento, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, também contribui para evitar dois extremos igualmente nocivos: a aplicação indiscriminada das medidas atípicas e sua rejeição automática. Ao fixar critérios técnicos claros, o STJ oferece parâmetros objetivos para magistrados e operadores do direito, reduzindo decisões arbitrárias e ampliando a coerência do sistema.
O impacto econômico dessa orientação judicial é relevante. Quando a execução civil é percebida como um instrumento efetivo e previsível, fortalece‑se a confiança no sistema de resolução de conflitos, com reflexos diretos na redução do prêmio de risco embutido nas operações de crédito. Esse movimento tende a contribuir para a diminuição dos custos do crédito e para um ambiente econômico mais equilibrado.
Por outro lado, a percepção de execuções ineficientes desestimula o crédito responsável e agrava a deterioração do ambiente econômico. Um sistema executivo que funcione adequadamente, respeitando garantias legais e constitucionais, atua como vetor de estabilidade institucional.
O Tema 1.137 também valoriza a atuação especializada na recuperação de crédito. Escritórios e operadores jurídicos que investem em estratégias processuais qualificadas, com análise aprofundada do histórico da execução e formulação de pedidos tecnicamente fundamentados, encontram um cenário de maior previsibilidade e segurança para seus pleitos.
Ao delimitar o alcance do poder do juiz na condução da execução civil, o precedente do STJ reafirma que a efetividade não decorre de atos excessivamente gravosos, mas de uma atuação técnica, planejada e responsável. A satisfação do crédito, essencial à estabilidade econômica e à segurança das relações negociais, deve caminhar lado a lado com a preservação da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais do executado.
O verdadeiro parâmetro de maturidade do sistema de justiça, especialmente no campo da recuperação de crédito, reside justamente nesse equilíbrio: promover a efetividade da tutela jurisdicional sem transformar o processo executivo em instrumento de degradação social, mas sim em meio legítimo de concretização do direito reconhecido em juízo.
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