O projeto de reforma tributária que culminou na Lei Complementar nº 214/2025 traz à tona a criação do IBS e da CBS, dois tributos sobre consumo que visam simplificar e tornar mais transparente o sistema de arrecadação no Brasil. A proposta pretende alinhar a tributação brasileira aos modelos de IVA adotados em outros países, introduzindo mecanismos inéditos, entre eles a apuração assistida.
Apesar de ser divulgada como a principal inovação operacional, a apuração assistida não é o regime de cálculo dominante. O artigo 45 da nova lei determina que o contribuinte deve apurar separadamente os saldos do IBS e da CBS, enviando o resultado à Receita Federal e ao Comitê Gestor. Assim, a responsabilidade de cálculo permanece nas mãos do contribuinte, enquanto a autoridade fiscal apenas homologará ou revisará a apuração, preservando o rito de lançamento por homologação previsto no Código Tributário Nacional.
O artigo 46, por sua vez, concede à Receita e ao Comitê Gestor a possibilidade de apresentar ao contribuinte uma apuração assistida, mas deixa claro que se trata de facultativo, pois o verbo “poderão” indica autorização, não substituição da obrigação de apuração pelo contribuinte. O fato de não haver novas obrigações acessórias para submeter a apuração reforça a hipótese de que a apuração assistida possa se tornar a principal forma de cálculo.
Os documentos fiscais eletrônicos (DF-e) assumem papel central como instrumentos declaratórios e de confissão de débitos, conforme o artigo 60, §1º. A extinção dos tributos substituídos levará ao desaparecimento de obrigações acessórias antigas, mas ainda não há regras claras sobre como a apuração assistida será operada em prática. O split payment, previsto nos artigos 31 a 35, exige que o tributo seja retido no momento da liquidação financeira, o que pressupõe que o sistema da administração tenha acesso a dados suficientes para calcular o valor do tributo em cada operação.
Para que a retenção automática funcione, o adquirente deve confirmar a operação que originou a DF-e, sob pena de multa. Contudo, o sistema piloto apresentado às empresas mostra que o adquirente terá acesso apenas a informações básicas da nota, sem detalhes sobre a classificação fiscal (NCM ou NBS) ou outros elementos que influenciam a alíquota. Essa lacuna gera insegurança, pois a confirmação pode ser interpretada como concordância com todos os elementos da operação, incluindo a classificação, expondo o adquirente a glosas por reclassificação realizada pela administração.
Tal fragilidade normativa contraria o princípio constitucional da não cumulatividade plena e pode deslocar indevidamente o risco tributário para o adquirente, sobretudo em cadeias produtivas com alto volume de operações. A ausência de transparência técnica no processo de confirmação também pode violar princípios de razoabilidade e proporcionalidade, acarretando custos de conformidade elevados e favorecendo a concentração de mercado.
Em síntese, a reforma tributária, embora promova uma tributação sobre o consumo mais moderna e transparente, deve garantir que as normas acessórias estejam em plena consonância com o ambiente tecnológico que será implementado. Caso contrário, a promessa de simplificação pode se transformar em insegurança jurídica e contencioso, contrariando os objetivos de neutralidade e equidade que norteiam a iniciativa.
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