Sociedade com empresa concorrente justifica demissão por justa causa

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio de sua 7ª Turma, confirmou por unanimidade a validade da demissão por justa causa de um assistente de negócios que atuava em cooperativa de crédito. A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz Vinícius de Paula Loblein da Vara do Trabalho de Cruz Alta, RS.


O fato central envolveu o empregado que, sem autorização do empregador, tornou‑se sócio de uma empresa de consórcios. Ele passou a comercializar produtos idênticos aos da cooperativa, oferecendo‑os em diferentes localidades e, ainda, divulgou oportunidades de trabalho em outra cidade. Testemunhas confirmaram a prática de vendas e a oferta de vagas, enquanto mensagens de WhatsApp revelaram negociações sobre cartas de crédito de veículos.


Em sua tentativa de anular a dispensa, o assistente não apresentou provas que sustentassem a alegação de injustiça. Por outro lado, a empresa cumpriu rigorosamente os requisitos legais para a aplicação da justa causa: comprovação da gravidade da falta, proporcionalidade da medida, imediatidade da penalidade, relação direta entre a conduta e a sanção, dolo ou culpa evidentes, e ausência de punibilidade dupla pela mesma infração.


O juiz de primeira instância fundamentou a decisão no artigo 482, alínea “c” da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a justa causa em casos de negociação habitual por conta própria ou de terceiros, sem permissão do empregador, quando configura concorrência desleal ou prejuízo ao serviço. A 7ª Turma, ao analisar o recurso, reconheceu que os elementos apresentados confirmam a violação do dever de lealdade e a prática de concorrência desleal.


O colegiado, composto pelos desembargadores Wilson Carvalho Dias, João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin, ressaltou a necessidade de preservar a confiança entre empregado e empregador. A decisão serve como precedente para casos em que profissionais de áreas sensíveis utilizam informações privilegiadas para benefício próprio, especialmente quando atuam em setores concorrentes.


Para empregadores, a situação destaca a importância de monitorar atividades externas de colaboradores que possam representar risco de concorrência desleal. Recomenda‑se a adoção de cláusulas contratuais claras sobre atividades externas, bem como a realização de auditorias regulares para detectar práticas que possam comprometer a integridade do negócio.


No que tange aos trabalhadores, a mensagem é clara: a participação em atividades concorrentes sem autorização expõe o empregado a sanções severas. A falta de evidências que demonstrem a ausência de culpa ou de intenção maliciosa pode levar à perda de emprego e a prejuízos financeiros significativos.


Em síntese, o julgamento reforça a aplicação do artigo 482, alínea “c”, como instrumento eficaz para coibir a concorrência desleal. A decisão também demonstra o comprometimento do Tribunal em proteger a relação de confiança entre empregado e empregador, assegurando que a justiça seja aplicada de forma proporcional e imediata.


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Sociedade com empresa concorrente justifica demissão por justa causa
Rannyelly Alencar Paiva February 26, 2026
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