STJ vai desfazer confusão sobre dívida de condomínio na recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se debruçado sobre a complexa questão da classificação da dívida condominial em processos de recuperação judicial. A 2ª Seção do órgão decidiu, nesta fase, afeta a matéria ao rito dos repetitivos, criando um precedente qualificado que terá efeitos vinculantes em todo o território nacional. A relatoria cabe ao ministro Villas Bôas Cueva.



A controvérsia central gira em torno de saber se a dívida condominial deve ser tratada como crédito concursal ou extraconcursal quando a empresa devedora entra em recuperação judicial. Caso o tribunal entenda que a dívida se sujeita aos efeitos do processo, o condomínio passará a fazer parte da lista de credores que obedecem ao plano aprovado pelos demais credores, com condições e prazos de pagamento específicos. Por outro lado, se a taxa condominial for considerada extraconcursal, ela poderá ser cobrada de forma direta, sem a incidência de deságios previstos na recuperação.



As divergências entre as turmas de Direito Privado do STJ são notórias. A 3ª Turma tem decidido que as dívidas de condomínio anteriores ao pedido de recuperação são concursais e devem ser liquidadas segundo o plano aprovado. Já a 4ª Turma sustenta que a dívida de condomínio é sempre extraconcursal, pois se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo da empresa devedora.



Para entender a origem do debate, é preciso voltar a 20 anos, quando entrou em vigor a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). Antes disso, o tema era regulado pelo Decreto-Lei 7.661/1945, que tratava apenas de falências. Nessa época, a dívida condominial do falido era sempre considerada extraconcursal e, portanto, sujeita à cobrança normal pelo credor.



Com a nova lei, o tratamento da dívida condominial mudou. O artigo 84, inciso III, mantém o entendimento de que a dívida é extraconcursal em caso de falência, mas o artigo 49 introduz uma regra específica para a recuperação judicial. Ele determina que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, estejam sujeitos ao processo de recuperação. Assim, a classificação da dívida condominial passa a depender da data em que o crédito foi protocolado.



Em 2020, a 2ª Seção do STJ já havia decidido que, para fins de submissão à recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador. Essa decisão foi crucial para a formação do precedente que agora será afetação ao rito dos repetitivos.



Com a afetação, a 2ª Seção determinou a suspensão de todos os processos que tramitem sobre a matéria em território nacional, exceto a concessão de tutelas provisórias de urgência quando presentes os requisitos legais. A medida tem o objetivo de evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade na aplicação da lei.



O escopo da controvérsia agora é definido pela delimitação da questão: determinar se as despesas, débitos ou cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005.



Para acompanhar a evolução desse tema, é recomendável acompanhar os recursos especiais que foram afetados ao rito repetitivos: REsp 2.206.633, REsp 2.203.524 e REsp 2.206.292. Essas decisões já trazem os argumentos das turmas envolvidas e servirão de base para o julgamento vinculante que se espera nos próximos dias.



Em síntese, a decisão do STJ tem grande relevância para os condomínios que se encontram em recuperação judicial, pois definirá se a dívida condominial será incluída no plano de recuperação ou continuará sujeita a cobrança direta. A uniformização da interpretação da lei trará segurança jurídica tanto para os devedores quanto para os credores condominiais, evitando litígios futuros e promovendo a efetividade dos processos de recuperação judicial.



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Rannyelly Alencar Paiva November 8, 2025
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