TRF-3 mantém BPC a homem em situação de rua que morreu durante ação

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do relator Ney Gustavo Paes de Andrade, decidiu sobre a manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido a um homem com deficiência que, durante o trâmite da ação, veio a falecer. A decisão se fundamenta no entendimento de que a morte do requerente não implica a extinção do direito às parcelas vencidas do benefício, que permanecem como direito adquirido e devem ser pagos ao espólio ou aos herdeiros.



O requerente, identificado apenas pelo número de processo 5002019-39.2023.4.03.9999, vivia em situação de rua em Umuarama, PR, apresentando histórico de invalidez total e permanente. A perícia social constatou que o indivíduo utilizava a casa de uma família apenas como passagem, sendo reconhecido pela comunidade como um “andar errante”. Em seu pedido de BPC, ele alegou pobreza extrema e deficiência, fatores que levaram o juiz da primeira instância a conceder o benefício.



O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestou a decisão, argumentando que a renda proveniente dos irmãos do requerente poderia descaracterizar a condição de miserabilidade exigida pela lei. No entanto, o relator analisou a situação à luz do princípio da vulnerabilidade extrema que caracteriza quem vive em situação de rua, concluindo que a análise de rendimentos de parentes que não fazem parte do núcleo familiar não se aplica.



Durante o andamento do recurso no TRF‑3, o requerente faleceu. Em resposta, o INSS solicitou a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando perda do objeto. O relator rejeitou tal argumento, esclarecendo que o BPC é personalíssimo apenas no que diz respeito às parcelas vincendas, que cessam com a morte do beneficiário. Já o valor acumulado até o óbito constitui direito adquirido, que passa a integrar o patrimônio do falecido e, portanto, deve ser liquidado em favor do espólio ou dos herdeiros.



A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, em votação unânime, ratificou o posicionamento do relator, determinando o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros à taxa Selic. O juiz ressaltou que a miserabilidade presumida em casos de rua se fundamenta na condição de indignidade habitacional e alimentar, elementos que afastam a necessidade de comprovação de renda familiar.



Para a advogada Danila Balsani Cavalcante, que representou o autor, a decisão reforça a proteção dos direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade extrema. A jurisprudência consolidada pelo TRF‑3 confirma que o falecimento do requerente não invalida o benefício já concedido, mas apenas interrompe o fluxo futuro das parcelas.



Esta decisão tem repercussão significativa no âmbito previdenciário, pois estabelece um precedente claro sobre a manutenção do direito aos valores acumulados em benefício de pessoas que, apesar de ter sido concedido o BPC, faleceram antes de receberem a totalidade das parcelas devidas. O entendimento reforça a importância de garantir a dignidade e a segurança jurídica aos beneficiários, bem como a necessidade de que o Estado continue a cumprir suas obrigações mesmo após a morte do requerente.



Em síntese, o caso destaca que a perda do objeto do processo não ocorre com o falecimento do requerente, mas apenas com a interrupção das parcelas vincendas. O direito adquirido aos valores acumulados permanece, assegurando que os herdeiros ou o espólio recebam o montante devido, com correção e juros, conforme a legislação previdenciária vigente.



#calacaepaiva #bpc #previdenciamentoprevidenciario

in News
TRF-3 mantém BPC a homem em situação de rua que morreu durante ação
Rannyelly Alencar Paiva May 13, 2026
Share this post
Tags
Our blogs
Archive
Os limites do direito penal e a proteção que o processo deve fornecer
Fale conosco pelo WhatsApp