TRFs validam migração da compensação para o precatório em créditos tributários da 'tese do século'

Nos últimos meses, os tribunais regionais federais têm trazido à tona um tema que reverbera em todo o cenário tributário: a possibilidade de um contribuinte que optou pela compensação administrativa buscar a restituição por meio de precatório, mesmo após ter habilitado o crédito de forma administrativa. Esse posicionamento tem raízes em decisões de primeira e segunda instância, mas se consolida em uma lógica que protege o direito material do contribuinte, sem que a escolha de um caminho processual se converta em renúncia ao crédito reconhecido.



O núcleo da discussão gira em torno da distinção entre direito material e instrumento processual. O direito material representa o crédito que o contribuinte tem diante da Fazenda Pública, reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. Já a compensação e o precatório são apenas meios de efetivar esse crédito. Quando se confunde esses conceitos, cria-se a ilusão de que a escolha de uma via processual impede a utilização de outra, o que não acontece na prática e, mais importante, não se sustenta no ordenamento jurídico.



O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a favor dessa visão, por meio da Súmula 461, que deixa claro que o titular de um crédito pode optar por receber o indébito tributário reconhecido judicialmente tanto por compensação quanto por precatório. Essa súmula demonstra que as modalidades são complementares, não excludentes, e que a escolha cabe ao contribuinte, dentro do regime jurídico aplicável.



Os Tribunais Regionais Federais das 4ª e 5ª Regiões, em decisões recentes, reconheceram que uma empresa que habilitou administrativamente seus créditos para compensação pode, posteriormente, buscar a restituição por precatório. A razão é simples: a compensação administrativa nem sempre se mostra viável ou efetiva. Entraves operacionais, indeferimentos, mudanças normativas ou limitações que tornam o crédito inutilizável no tempo são situações frequentes. Se a primeira via não funciona, o contribuinte tem o direito de mudar de estratégia, sem que isso signifique renúncia ao direito material.



Esse entendimento traz um impacto prático significativo. Em vez de ficar preso a um caminho processual que não leva à satisfação do crédito, o contribuinte pode, dentro do prazo prescricional, buscar a via judicial adequada para garantir a restituição. A compensação inicial não extingue o direito material; ela apenas define uma estratégia de realização econômica do crédito. Se essa estratégia falhar, o contribuinte pode reorientar sua pretensão e buscar a via judicial adequada para a satisfação do mesmo direito.



Entretanto, a possibilidade de migração de compensação para precatório não é automática nem ilimitada. O marco decisivo permanece o prazo prescricional de cinco anos. Se a compensação administrativa não evolui, não se pode esperar indefinidamente, sob pena de perecimento da pretensão. A estratégia do contribuinte precisa ser juridicamente planejada, respeitando o prazo de cinco anos para exigir o crédito contra a Fazenda Pública.



Outro ponto crucial é que a decisão não pode transformar um mecanismo de satisfação em instrumento de perda patrimonial. Se o crédito existe, foi reconhecido e está dentro das balizas legais, o contribuinte não pode ser penalizado por ter buscado inicialmente a via administrativa. A tentativa de compensação é exercício regular de um direito, não um ato de abdicação. Renúncia exige vontade inequívoca e não pode ser presumida contra quem busca apenas receber aquilo que lhe foi reconhecido.



Há, ainda, um risco institucional evidente quando se tenta prender o contribuinte à primeira opção, mesmo quando ela se mostra inviável na prática. Isso equivaleria a permitir que o Estado, por meio de entraves burocráticos, converta decisões judiciais definitivas em créditos inócuos, esvaziando a própria força normativa da coisa julgada. Ao admitir o ressarcimento via precatório nesses casos, o Judiciário reafirma um princípio elementar: a efetividade deve prevalecer sobre formalismos que apenas produzem inadimplemento disfarçado.



Em última análise, a discussão não é sobre privilégio do contribuinte, mas sobre integridade do sistema. O direito material não pode ser reduzido a uma promessa condicional submetida à conveniência administrativa. Se a compensação não cumpre sua função, a via judicial e o regime de precatórios devem estar disponíveis como instrumento legítimo de realização do crédito. O que limita essa pretensão é a prescrição quinquenal, e não uma suposta renúncia automática fabricada pela interpretação do procedimento.



Assim, os Tribunais Regionais Federais começam a consolidar a mensagem de que a escolha de um meio de satisfação não impede a busca por outro, desde que dentro do prazo prescricional. Essa interpretação garante que o direito material do contribuinte permaneça intacto, independentemente da via processual escolhida. O sistema jurídico, portanto, deve ser visto como flexível e adaptável às circunstâncias concretas, preservando a efetividade dos créditos reconhecidos judicialmente.



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TRFs validam migração da compensação para o precatório em créditos tributários da 'tese do século'
Rannyelly Alencar Paiva January 22, 2026
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