Ação coletiva não serve para contestar terceirização trabalhista

O reconhecimento de vínculo de emprego demanda a verificação individualizada dos requisitos fáticos que caracterizam a relação de subordinação, onerosidade e pessoalidade. Por isso, a alegação de fraudes na terceirização não pode ser trazida por meio de ação coletiva, pois cada trabalhador possui circunstâncias distintas que devem ser analisadas separadamente.



Na 3ª Vara do Trabalho de Santo André, o juiz Diego Petacci julgou improcedentes os pedidos de um sindicato que representa trabalhadores de indústrias de borracha. O sindicato sustentava que a fabricante de pneus violava a cláusula 41 de um acordo coletivo, que proíbe a contratação de terceirizados para atividades produtivas principais. Em sua ação, o sindicato exigiu que a empresa rescindisse os contratos de prestação de serviços, reconhecesse o vínculo de emprego de todos os terceirizados, pagasse diferenças salariais, benefícios, contribuições previdenciárias e indenizasse danos morais.



Ao analisar o caso, o magistrado destacou duas impropriedades que inviabilizaram os pleitos. A primeira foi a inadequação da via escolhida. A verificação dos pressupostos da relação de emprego exige apuração fática particularizada, caracterizando a demanda como um conjunto de interesses individuais heterogêneos. Assim, a ação coletiva não se adequa ao requisito de análise individualizada, tornando o pedido ineficaz.



A segunda impropriedade foi a violação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 725 de Repercussão Geral, reconheceu a validade jurídica da terceirização, inclusive em atividades-fim. Para afastar a licitude do modelo, seria necessário que cada prestador demonstrasse em demandas individuais a existência de algum vício de consentimento que configurasse fraude contratual. Presumir a ilicitude de forma abstrata, sem exame concreto de cada caso, inverte a lógica do ordenamento jurídico, pois os contratos de prestação de serviços terceirizados são presumidos de boa-fé e validade.



O juiz ressaltou que tentar usar alguns exemplos isolados para descaracterizar um universo amplo de contratos contraria a sistemática processual e o entendimento vinculante sobre o tema. Tentar invalidar dezenas de contratos de prestação de serviços com base em poucos casos seria inviável e contrário ao direito.



Além disso, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do segundo distrito registrou que as empresas terceirizadas citadas na petição inicial atuavam em serviços acessórios, como fornecimento de refeições e medicina ocupacional, funções claramente subordinadas à fabricação de pneus. Isso afastou de vez a alegação de violação material ao acordo normativo apontado. A empresa contestou as alegações e negou qualquer irregularidade.



O juiz concluiu que, diante das impropriedades processuais e da incompatibilidade da via coletiva com a análise individualizada, os pedidos do sindicato foram improcedentes. A decisão pode ser objeto de recurso, conforme previsto na legislação trabalhista.



Em síntese, a jurisprudência consolidada reafirma que a terceirização é válida e que a análise de vínculo de emprego deve ser feita de forma individualizada, não sendo possível a imposição de sanções coletivas baseadas em alegações genéricas de fraude. O caso em questão reforça a necessidade de respeito às normas processuais e à boa-fé nas relações contratuais de prestação de serviços.



#calacaepaiva #direitotrabalhista #terceirizacao

Ação coletiva não serve para contestar terceirização trabalhista
Rannyelly Alencar Paiva 23 de março de 2026
Compartilhe este post
Marcadores
Nossos blogs
Arquivo
Quando o algoritmo não protege o patrimônio: monetização digital e responsabilidade patrimonial
Fale conosco pelo WhatsApp