O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da 3ª Turma, reconheceu que, quando há angularização da relação processual, os honorários de sucumbência devem ser devidos ao vencedor da demanda. A decisão foi proferida em recurso especial interposto por consumidor que, após adquirir um automóvel de uma concessionária, deixou de comunicar a transferência do bem. Como resultado, os débitos decorrentes do veículo foram suportados pelo antigo proprietário, que ajuizou ação de regresso contra a concessionária, a qual foi condenada a pagar os prejuízos.
Na primeira instância, o juiz determinou que a empresa vendedora emendasse a petição inicial, indicando telefone e complementando a causa de pedir com esclarecimentos sobre o negócio jurídico. O magistrado exigiu ainda a juntada de prova documental que discriminasse e comprovasse a origem do valor pretendido a título de restituição. Como a concessionária não cumpriu a exigência, a ação foi indeferida. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, onde o consumidor foi citado e apresentou contrarrazões. O recurso foi desprovido, mantendo-se o indeferimento da petição inicial.
O TJ-DF entendeu que não seria cabível condenar a vendedora de automóveis porque não houve recurso contra a sentença que não fixou honorários, sob pena de piorar a situação do autor (reformatio in pejus). O consumidor, entretanto, alegou que, ao ser citado nos autos do recurso de segunda instância, participou ativamente da lide, oferecendo contestação, o que caracteriza a angularização da relação processual. Assim, requeru que seus advogados fossem remunerados com honorários de sucumbência.
O relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, afastou o obstáculo imposto pelo TJ-DF, citando jurisprudência que estabelece que, quando a angularização ocorre em segundo grau de jurisdição, o tribunal local deve fixar os honorários sucumbenciais. Ele enfatizou que a decisão de arbitrar a verba diretamente pelo STJ seria inviável, pois implicaria supressão de instância. Com o provimento do recurso, os autos retornam ao TJ-DF para a definição da verba honorária, e a votação na 3ª Turma foi unânime.
O caso demonstra a importância de reconhecer a participação efetiva das partes em processos recursais e de garantir que os honorários de sucumbência sejam atribuídos ao vencedor, conforme a prática processual brasileira. A decisão reforça o entendimento de que a angularização da relação processual, quando ocorre em segunda instância, implica a obrigação do tribunal local em fixar os honorários sucumbenciais, evitando que a Corte superior arbitre a verba e, assim, preservando a hierarquia processual.
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