O Superior Tribunal de Justiça está prestes a decidir sobre a obrigatoriedade de tentativa de acordo extrajudicial antes do ajuizamento de ações de consumo. Essa discussão, que gira em torno do Tema 1.396, pode afastar o interesse de agir em demandas que não apresentem evidência de busca administrativa de solução. A controvérsia surgiu a partir de uma disputa entre o Ministério Público de Minas Gerais e o Banco Pan, que trouxe à tona a necessidade de uniformizar a jurisprudência sobre milhares de ações de consumidores que chegam diretamente ao Judiciário.
Para orientar essa decisão, a Rede Nacional de Inteligência do Poder Judiciário, vinculada ao Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, elaborou a Nota Técnica 64/2026. A nota, presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, apresenta quatro requisitos que devem ser observados para que a tentativa prévia de acordo seja considerada válida e não sirva como fraude que induza o consumidor a ajuizar a ação logo em seguida.
O primeiro requisito exige que haja parâmetros mínimos que garantam a seriedade e a consistência do requerimento apresentado pelo consumidor. O pedido deve conter informações claras e documentação que sustente a reclamação, afastando iniciativas meramente formais. O segundo requisito prevê um dever de correção do pedido ainda na esfera extrajudicial. Se a solicitação inicial apresentar falhas relevantes, o consumidor deve ajustá‑la antes de recorrer ao Judiciário, sob pena de não ser reconhecido o interesse de agir.
O terceiro requisito estabelece a possibilidade de controle judicial sobre a suficiência, seriedade e instrução da tentativa extrajudicial. Assim, o tribunal poderá verificar se houve efetiva busca de resolução do conflito. O quarto requisito determina que a petição inicial contenha elementos que comprovem a tentativa prévia, como o requerimento administrativo, os documentos que o fundamentaram e a eventual resposta da parte contrária. Esses elementos devem demonstrar de forma concreta a necessidade de intervenção judicial.
Além dos requisitos, a nota técnica enfatiza a importância de soluções técnicas que possam facilitar, desburocratizar e agilizar a avaliação das reclamações apresentadas na via administrativa. Entre elas, a adesão de todos os prestadores e fornecedores de bens e serviços às plataformas de solução extrajudicial e a viabilização de acesso direto aos dados por magistrados e servidores são destacadas como medidas que contribuirão para o aprimoramento das estratégias de acesso à justiça e para o tratamento adequado dos conflitos.
A audiência pública marcada para 14 de maio, conduzida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, será o palco onde o STJ discutirá a obrigatoriedade da comprovação de busca por solução amigável antes do litígio. A decisão final poderá se estender além das relações de consumo, alcançando as relações privadas em geral, caso não sejam reconhecidas distinções essenciais que justifiquem regime jurídico distinto quanto à configuração do interesse de agir.
Em suma, a nota técnica oferece um arcabouço que visa evitar fraudes e garantir que a tentativa de acordo seja real e efetiva. O resultado do julgamento do Tema 1.396 terá impacto significativo no acesso à justiça e na forma como as demandas de consumo serão tratadas no futuro.
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