O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar uma revisão criminal, absolveu uma mulher que havia sido condenada a oito anos de reclusão por tráfico e associação para o tráfico. A absolvição se deu porque o juiz constatou a ausência de laudo toxicológico definitivo que pudesse comprovar a materialidade do crime de tráfico, bem como contradições nos registros policiais relativos à apreensão da droga.
A defesa alegou a nulidade das provas oriundas de interceptações telefônicas e solicitou a absolvição do tráfico, sustentando que não havia laudo apto para demonstrar a existência de substância ilícita. A relatora, desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, o uso de laudos provisórios para comprovar materialidade, desde que sejam elaborados por perito oficial e possuam grau de certeza equivalente ao definitivo. Contudo, no presente caso, a peculiaridade dos autos inviabilizou tal aplicação.
O procedimento de apreensão gerou dúvidas sobre a real natureza, quantidade e localização das substâncias. O boletim de ocorrência inicial registrou a apreensão de 330 gramas de substância parecendo cocaína, enquanto o exame provisório identificou 239,66 gramas distribuídas em 14 porções. Ademais, o termo de exibição e apreensão não listou drogas, apenas potes contendo soda cáustica. O laudo preliminar, ainda, indicava que seu resultado era de caráter provisório e não confirmava a identificação, sem sequer descrever o método de análise.
Essas inconsistências fragilizaram a prova de tráfico, levando o juiz a considerar a evidência insuficiente e, consequentemente, a absolvição. Entretanto, a condenação por associação para o tráfico foi mantida, pois as interceptações telefônicas foram consideradas válidas, pois o crime ocorreu em 2011, antes da vigência do Pacote Anticrime de 2020. A defesa também foi rejeitada por não demonstrar adulteração dos áudios ou quebra na cadeia de custódia.
Com a revisão, a pena da ré foi readequada para três anos de reclusão em regime inicial aberto, com sanção corporal substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária. A decisão foi unânime, e a ré foi representada por Fabiano Leniesky.
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