Inteligência artificial e automação decisória nos processos administrativos

Com a expansão da era digital, as relações sociais e econômicas sofrem transformações profundas, e o setor público não fica de fora. A inteligência artificial e a automação decisória surgem como recursos promissores para otimizar processos judiciais e administrativos tributários, sobretudo no âmbito do Programa Justiça 4.0.



Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, mais de 45,8 % dos tribunais brasileiros já utilizam IA generativa e 81,3 % daqueles que ainda não a aplicam planejam sua adoção nos próximos anos. A Resolução CNJ nº 615/2025 autoriza e estabelece diretrizes para o desenvolvimento, uso e governança dessas soluções no Poder Judiciário.



Um exemplo prático é a ferramenta Iara – Inteligência Artificial em Recursos Administrativos – empregada pelo Conselho Administrativo de Recurso Fiscais. Ela auxilia na análise de requisitos processuais, na classificação de processos, na elaboração de resumos e na sugestão de decisões baseadas em jurisprudência do STJ, STF, decisões anteriores do Carf e precedentes. A expectativa é de reduzir o tempo médio de tramitação de seis anos para apenas um, além de diminuir erros humanos e acelerar a tomada de decisões.



Contudo, a crescente autonomia desses sistemas gera preocupações. Substituir ou apoiar decisivamente algoritmos em decisões que impactam direitos e deveres dos contribuintes exige uma análise cuidadosa das implicações jurídicas e a necessidade de salvaguardas processuais para evitar prejuízo ao devido processo legal material.



Um dos maiores desafios é garantir a transparência algorítmica e a explicabilidade das decisões. O princípio da motivação dos atos administrativos exige fundamentação, permitindo ao contribuinte compreender as razões que levaram a determinada conclusão. Um algoritmo que decide sem indicar como chegou ao resultado – o chamado risco de caixa preta – pode comprometer o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantias fundamentais do processo administrativo tributário.



Para mitigar esses riscos, a Resolução CNJ 615/2025, em seu artigo 10, inciso I, veda soluções que não possibilitem revisão humana dos resultados ao longo de seu ciclo de treinamento, desenvolvimento e uso. Assim, a automação decisória não pode suprimir o direito à revisão humana. Mesmo em sistemas altamente automatizados, a intervenção humana deve ser garantida para corrigir falhas, interpretar nuances que os algoritmos não captam e assegurar conformidade com princípios jurídicos.



Além disso, os dados que alimentam os modelos de IA podem conter vieses históricos ou sociais, reproduzindo e amplificando desigualdades. A discricionariedade assistida pela IA deve ser monitorada para evitar que algoritmos imponham vieses não intencionais ou tomem decisões que são prerrogativa de um agente público, considerando contexto e equidade.



No Brasil, a discussão sobre regulamentação da IA na administração pública ainda está em fase inicial. A Lei Geral de Proteção de Dados, em seu artigo 20, já prevê direito à revisão de decisões automatizadas. A doutrina destaca a necessidade de princípios como transparência algorítmica, auditabilidade e devido processo tecnológico. Projetos de lei buscam estabelecer diretrizes para uso responsável, exigindo explicabilidade e revisão humana para decisões de alto risco. A Receita Federal emitiu normas internas, mas a abrangência e limites dessas ferramentas continuam debatidos.



Em suma, a inteligência artificial e a automação decisória representam um avanço inegável para a eficiência da administração tributária. No entanto, sua implementação deve ser acompanhada por um arcabouço jurídico robusto que garanta proteção aos direitos fundamentais dos contribuintes. Transparência, explicabilidade, revisão humana, mitigação de vieses e superação do risco de caixa preta são elementos cruciais para assegurar que a tecnologia sirva ao interesse público e à justiça fiscal. A legislação, doutrina e jurisprudência precisam evoluir para acompanhar o ritmo da inovação tecnológica, equilibrando eficiência administrativa e garantias constitucionais do contribuinte.



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Inteligência artificial e automação decisória nos processos administrativos
Rannyelly Alencar Paiva 5 de abril de 2026
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