Como advogado do escritório Calaça & Paiva Advogados Associados, apresento análise sobre recente decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que confirma a extinção da competência do juízo universal ao término da recuperação judicial. A decisão, tomada pela 10ª Câmara Cível, manteve a penhora dos ativos de uma construtora para satisfazer dívida de um comprador de imóvel, após a conclusão da recuperação judicial da empresa.
A situação começou quando um consumidor ajuizou ação contra a construtora para rescindir contrato de compra e venda e reaver valores pagos. O juízo de primeira instância deferiu o pedido de bloqueio dos valores devidos pela construtora, o que motivou a empresa a recorrer ao Tribunal de Justiça de Goiás.
Na segunda instância, a construtora alegou que estava em processo de recuperação judicial e que qualquer ato de constrição patrimonial dependia da decisão do juízo universal, que concentra todas as questões de um processo de falência ou recuperação. O objetivo desse juízo é evitar decisões contraditórias e proteger o patrimônio da empresa durante o período de reestruturação.
Entretanto, a recuperação judicial da construtora foi concluída durante o trâmite da ação do comprador e já havia sido encerrada por sentença quando o relator da 10ª Câmara Cível analisou o pedido de desbloqueio dos bens. O juiz Clauber Costa Abreu destacou que a concentração de atos no juízo universal é medida protetiva temporária, que deixa de valer ao fim do procedimento de recuperação.
Segundo a decisão, uma vez encerrada a recuperação judicial, a empresa volta ao seu estado jurídico anterior. Isso significa que os efeitos da recuperação cessam e a empresa fica sujeita às execuções individuais de seus credores, especialmente aos créditos não previstos no plano de recuperação. Assim, o bloqueio dos ativos permanece válido para satisfazer a dívida do comprador, que é considerado credor extraconcursal.
O advogado do consumidor, Rafael Rocha Filho do escritório RRF Advogados, argumentou que o bloqueio violava direitos do consumidor. Contudo, o tribunal entendeu que a decisão de primeira instância foi correta, pois a construtora já não desfrutava de proteção da recuperação judicial. O bloqueio, portanto, não pode ser afastado por argumento de que a empresa estava em recuperação, pois a situação já havia sido encerrada.
Esta decisão reforça o entendimento de que a proteção conferida pelo juízo universal é temporária e se restringe ao período em que a recuperação judicial está em vigor. Assim, quando a recuperação se encerra, a empresa volta a responder por dívidas de forma individualizada, sem a necessidade de autorização do juízo universal para atos de execução.
Para os advogados, a decisão traz clareza sobre o momento em que a proteção do juízo universal deixa de se aplicar. Em casos de recuperação judicial concluída, os credores podem prosseguir com execuções individuais, inclusive de bens penhorados, sem a necessidade de autorização do juízo universal. Este entendimento pode influenciar estratégias de cobrança e defesa em processos de recuperação judicial.
Em síntese, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reafirmou que a competência do juízo universal termina ao fim da recuperação judicial. A construtora, ao não ter mais a proteção da recuperação, permanece sujeita à execução de seus credores, o que incluiu a manutenção da penhora de seus ativos para satisfazer a dívida do comprador de imóvel. Este caso destaca a importância de se monitorar o status de recuperação judicial das empresas antes de tomar decisões sobre bloqueios e execuções.
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