Reparação por dano material em contrato exige prova e afasta prejuízo presumido

Em decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a empresa de armazéns que tinha acionado a Companhia Nacional de Abastecimento – Conab – viu sua ação de cobrança improcedente. A empresa alegava que a estatal devia mais de quatrocentos e oito mil reais por diferenças nas tarifas de prestação de serviços entre 1990 e 1992, sustentando que os reajustes contratuais foram aplicados a menor. No primeiro grau, o juiz extinguiu o processo por prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910 de 1932, que estabelece prazo de cinco anos para litígios contra entes públicos. A autora recorreu, argumentando que a Conab não possui os mesmos privilégios da Fazenda Pública e, portanto, a prescrição não seria aplicável. O relator, desembargador João Carlos Mayer Soares, aceitou a tese da empresa e afastou a prescrição, destacando que a Conab possui personalidade jurídica de direito privado e atua em concorrência, sujeitando‑se aos prazos civis usuais. Com a questão temporal resolvida, o juiz analisou o mérito da cobrança. Os contratos firmados previam reajustes de acordo com índices de custos setoriais ou planilhas governamentais, mas a empresa não demonstrou qual índice legal teria sido desrespeitado pela estatal. O desembargador enfatizou que a responsabilidade civil exige prova exata do prejuízo sofrido. A mera alegação de perdas presumidas ou hipotéticas não basta para fundamentar o pedido de ressarcimento. Assim, sem comprovação cabal do dano material, a Turma julgou a pretensão de cobrança integralmente improcedente, em decisão unânime. O acórdão pode ser consultado no portal do TRF‑1.



Este caso reforça a necessidade de comprovação documental e de índices concretos quando se busca reparação por inadimplemento contratual. A ausência de prova efetiva de prejuízo torna inviável a condenação da parte demandada, mesmo que a obrigação não tenha sido cumprida. A decisão também destaca que a Conab, embora estatal, não se beneficia de regimes especiais de prescrição, sendo tratada como entidade de direito privado no que tange a contratos de prestação de serviços. Assim, a empresa deve observar os prazos civis e reunir documentação robusta para sustentar suas reivindicações.



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Reparação por dano material em contrato exige prova e afasta prejuízo presumido
Rannyelly Alencar Paiva 3 de junho de 2026
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