O Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa de decidir se um grupo econômico formado por sociedades de propósito específico, que contam com patrimônio de afetação, pode solicitar recuperação judicial para reestruturar dívidas gerais. A 3ª Turma iniciou a análise de quatro recursos especiais na última terça-feira, mas interrompeu o julgamento por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os casos em pauta referem‑se ao Grupo Rossi, que já foi uma das maiores incorporadoras do país. A empresa solicitou recuperação judicial e incluiu no polo ativo 310 SPEs. Essas sociedades são criadas com a única finalidade de executar um projeto concreto e não podem alterar seu objeto social depois de definido.
No Brasil, o modelo SPE tem sido amplamente utilizado na incorporação imobiliária. Normalmente a incorporadora cria uma SPE para cada empreendimento – cada prédio ou condomínio – e usa o terreno e o próprio edifício como garantia. Contudo, a prática de usar recursos destinados à obra em outras despesas levou a frequentes falências, especialmente após a crise de 2014, quando a inadimplência dos compradores e o aumento de distratos comprometeram a contabilidade das SPEs e das controladoras.
Em resposta, a Lei de Incorporações passou a incluir os artigos 31‑A a 31‑F, criando a figura da afetação patrimonial. Parte do patrimônio geral do incorporador fica separada para um empreendimento específico, servindo de garantia e deve ser averbada em termo no Registro de Imóveis. A verba da afetação permanece em conta corrente distinta e só volta ao patrimônio geral da incorporadora após a conclusão do projeto, se houver sobra.
Desde 2022, o STJ tem sustentado que as SPEs com patrimônio de afetação não podem se submeter ao processo de recuperação judicial, pois a afetação cria regime incompatível com o procedimento de reestruturação. O relator, ministro Humberto Martins, argumentou que tal incompatibilidade torna inviável a aplicação da Lei de Recuperação de 2005 a essas sociedades.
Entretanto, o advogado do Grupo Rossi, Fernando Cesar Lunardi Filho, trouxe à tribuna uma diferenciação. Ele apontou que apenas sete das 310 SPEs possuem patrimônio de afetação e que esses projetos já foram concluídos. Assim, ele sustenta que a inclusão dessas sociedades na recuperação seria necessária para quitar integralmente o financiamento bancário vinculado ao empreendimento, sem violar a lei de afetação.
O Banco do Brasil, representado por Maurício Veloso Queiroz, argumenta que admitir a recuperação judicial neste contexto estabeleceria um precedente perigoso, contrariando a Lei de Afetação de 2004. Ele defende que a exclusão das SPEs com afetação é indispensável para preservar a integridade do regime jurídico criado para proteger o patrimônio destinado a projetos imobiliários.
Os recursos especiais em discussão são os números 2.205.476, 2.164.771, 2.185.479 e 2.205.480. O STJ deverá decidir, após a vista do ministro Villas Bôas Cueva, se a incompatibilidade entre a afetação patrimonial e o instituto da recuperação judicial será confirmada ou se haverá espaço para exceções.
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