O Código Civil brasileiro estabelece, em seus artigos 734, 749 e 750, a responsabilidade do transportador por danos às mercadorias, exigindo que ele adote todas as cautelas necessárias para garantir a integridade da carga durante o transporte. A 21ª Vara Cível de Goiânia, sob a presidência do juiz Marcelo Pereira de Amorim, aplicou esses preceitos ao julgar a ação movida por uma empresa de logística contra o dono de uma transportadora.
A empresa contratou a transportadora para transportar 576 caixas de macarrão instantâneo de Hidrolândia, Goiás, até São Paulo, cobrando R$ 11.808 pelo serviço. O contratante pagou um adiantamento de R$ 3.040, enquanto o restante seria liquidado ao final da entrega. O carregamento foi efetuado em 20 de dezembro de 2023, com previsão de entrega para 22 de dezembro.
No entanto, a transportadora solicitou o pagamento do adiantamento em 21 de dezembro, mas o supermercado destinatário só aceitará o recebimento após 22 horas, conforme ordem de chegada. O motorista, sob instruções do proprietário da transportadora, deixou a mercadoria na porta do mercado, na via pública, antes do horário previsto. O ocorrido foi filmado e, em seguida, todas as caixas foram furtadas, gerando a abertura de boletim de ocorrência.
Com base nesse fato, o autor da ação alegou falha na prestação do serviço e requeru a rescisão do contrato, a restituição do valor adiantado e indenização pelos danos materiais e morais causados. O réu, por sua vez, não compareceu às audiências e não apresentou contestação dentro do prazo legal, sendo declarada sua revelia conforme os artigos 344 e 355 do Código de Processo Civil.
O juiz, ao analisar os autos, observou que o transportador violou expressamente os deveres contratuais e legais. O artigo 749 do Código Civil impõe a obrigação de tomar todas as cautelas necessárias para manter a mercadoria em bom estado, enquanto o artigo 753 estabelece o dever de zelar pela coisa quando o transporte não puder ser realizado ou sofrer interrupção, respondendo pelo perecimento ou deterioração. Tal conduta configura inadimplemento contratual absoluto, permitindo a rescisão do contrato de acordo com o artigo 475 do Código Civil.
Consequentemente, o magistrado decretou a rescisão do contrato, determinou a devolução do adiantamento de R$ 3.040 e fixou a indenização por danos materiais no valor de R$ 11.808, correspondente ao valor da mercadoria furtada. Além disso, reconheceu a existência de danos morais à pessoa jurídica, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000. O processo, de número 5200842-86.2024.8.09.0051, foi conduzido pelos advogados Luciano Gomes e Sarah Nascente, sócios do STG Advogados.
Esta decisão reforça a importância de se observar rigorosamente as obrigações do transportador, não apenas para evitar prejuízos financeiros, mas também para preservar a reputação das empresas envolvidas no comércio.
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