O Tribunal Superior do Trabalho, em sua Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, decidiu que a celebração de um acordo judicial sem o pleno conhecimento e consentimento do trabalhador configura lide simulada e, portanto, fraudes à legislação trabalhista. A decisão manteve a anulação de um acordo firmado entre um empregado haitiano e uma empresa de pavimentação de rodovias, resultando na extinção do processo considerado fraudulento.
O caso começou quando o trabalhador, recém‑chegado ao país e com nível limitado de escolaridade, foi dispensado pela empresa e entrou com duas ações trabalhistas, em fevereiro e março de 2023, na comarca de Cachoeirinha, no Rio Grande do Sul. Nas demandas, ele pleiteava verbas rescisórias e indenizações por acidente de trabalho, totalizando mais de trezentos e cinquenta mil reais.
Em resposta, a empregadora alegou que já havia concluído um acordo com o empregado em outro processo, ajuizado anteriormente em Porto Alegre. Nessa negociação, o trabalhador teria quitado o contrato de trabalho em troca de três mil reais. O ex‑empregado, porém, afirmou que não conhecia o advogado que abriu a ação, que foi forçado a assinar documentos sem ter a oportunidade de ler seu conteúdo e que, portanto, se sentiu vítima de uma fraude.
Para contestar a validade do acordo, o autor protocolou uma ação rescisória, requerendo a anulação da homologação judicial. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao analisar o pedido, constatou indícios de simulação e ilegitimidade da transação, julgando procedente a ação e extinguindo o processo considerado fraudulento.
A empresa recorreu ao TST, sustentando que uma perícia grafotécnica demonstrou a autenticidade da assinatura na procuração e que não havia provas de que os advogados atuaram de forma coordenada para burlar a lei. Em sua defesa, a empregadora pediu a manutenção da validade do acordo.
O relator do caso, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, ao apreciar o recurso ordinário, decidiu em favor do trabalhador. O magistrado destacou que a documentação revelava que o empregado foi induzido ao erro para outorgar poderes a um advogado desconhecido, o que retirava a legitimidade de todo o acordo.
O ministro salientou que o advogado que assinou o documento em nome do trabalhador admitiu nunca ter visto o cliente, desconhecendo como os papéis chegaram ao seu escritório e não ter consultado o empregado sobre a negociação. Além disso, apontou que o valor do acordo era absolutamente desproporcional às quantias reivindicadas nas ações legítimas, e que a procuração estava preenchida à mão e sem data.
O relator concluiu que nenhum dos advogados que assinaram a petição de acordo tinha conhecimento da tratativa negociada, que o profissional que assinou em nome do trabalhador não o conhecia, nunca o viu e não sabia como ele havia chegado ao seu escritório. Assim, a transação, celebrada em valores que diferiam drasticamente dos pleitos das ações em curso, carecia de legitimidade.
Esta decisão reforça a importância da transparência e do pleno consentimento nas negociações trabalhistas, especialmente quando envolvem trabalhadores estrangeiros que podem enfrentar barreiras linguísticas e culturais. A ausência de entendimento claro e a falta de representação adequada podem configurar fraude, gerando a nulidade de acordos e a extinção de processos.
O caso serve como alerta para empregadores e advogados, indicando que a celebração de acordos sem o devido conhecimento e consentimento do trabalhador pode ser considerada fraude à lei, sujeitando a decisão homologatória à desconstituição e à extinção do processo. A jurisprudência do TST demonstra que, quando há indícios de simulação, a justiça pode intervir para proteger os direitos do empregado e garantir a regularidade dos procedimentos trabalhistas.
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