Consolidação substancial forçada na recuperação judicial

O conjunto de dispositivos introduzidos pela Lei 14.112 de 2020 complementa a Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ampliando o escopo da consolidação processual e da consolidação substancial. Esses novos institutos visam atender à realidade de grupos empresariais que operam como blocos econômicos indivisíveis, mas que, de forma formal, mantêm autonomia patrimonial.



A consolidação processual, prevista no artigo 69-G da LREF, permite que devedores que formam um mesmo grupo econômico sob controle societário comum apresentem pedidos de recuperação judicial em conjunto. Cada empresa deve, no entanto, apresentar sua documentação individualmente conforme o artigo 51 da LREF. A doutrina entende que, se os ativos e passivos de cada empresa forem claramente dissociados e a titularidade for facilmente identificável, cada uma pode elaborar um plano específico (CUNHA e DIAS).



Já a consolidação substancial, que surge no artigo 69-J, caracteriza-se pelo desprezo da autonomia patrimonial, tratando os ativos e passivos de todas as empresas como pertencentes a um único devedor. Para sua aplicação, a LREF exige duas categorias de requisitos. O primeiro, de natureza subjetiva, requer provas robustas de confusão patrimonial, similar à desconsideração da personalidade jurídica do Código Civil. O segundo, mais objetivo, demanda a presença de duas das quatro hipóteses listadas no artigo 69-J: garantias cruzadas, relação de controle ou dependência, identidade parcial ou total do quadro societário, ou atuação conjunta no mercado. Importante notar que a consolidação substancial só pode ocorrer após a consolidação processual, reforçando sua natureza excepcional (SACRAMONE).



Em prática, muitos grupos empresariais optam por excluir de seu pedido de recuperação sociedades que, embora formalmente independentes, fazem parte de um conjunto econômico indivisível. Essa estratégia pode levar a um desequilíbrio no tratamento dos credores, pois apenas as empresas que ingressam no processo são submetidas ao plano, enquanto as demais permanecem fora dele, mesmo estando sujeitas ao mesmo risco econômico. Tal situação pode comprometer a preservação da atividade empresarial, já que a recuperação de uma empresa depende da recuperação de todas as demais (CUNHA e DIAS).



Para evitar que o devedor escolha seletivamente quais sociedades serão incluídas, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de o juiz determinar a inclusão de sociedades omitidas, com base no artigo 50 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, em REsp 2.001.535, reconheceu que, quando há tentativa de ocultação patrimonial, a inclusão das sociedades envolvidas torna-se obrigatória, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem seguido a mesma linha, exigindo a inclusão de todas as empresas do grupo nos planos de recuperação (TJSP 2059599-98.2021.8.26.0000 e 2253364-34.2021.8.26.0000).



O entendimento consolidado é que, na ausência de previsão expressa da LREF sobre consolidação substancial forçada, a jurisprudência pode aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil. O artigo 189 da LREF permite a aplicação de normas do CPC, e o artigo 114 do CPC trata do litisconsórcio ativo necessário. Assim, sociedades envolvidas em confusão patrimonial indissociável devem integrar o polo ativo da recuperação (TJSP 2146244-63.2020.8.26.0000).



Essa medida não viola o artigo 69-J, pois a LREF exige que as sociedades estejam reunidas sob consolidação processual para que a consolidação substancial possa ocorrer. Ao determinar a inclusão de empresas que não foram citadas inicialmente, o juiz transforma a consolidação processual em obrigatória, alinhando-a com o objetivo de preservar a empresa e proteger os credores (SACRAMONE).



Em suma, a consolidação substancial forçada se mostra um instrumento legítimo para enfrentar crises empresariais complexas. Quando há confusão patrimonial indissociável, a consolidação unifica o processo à realidade econômica, assegura a integridade da recuperação, protege os credores e respeita o princípio da preservação da empresa, que é a essência da recuperação judicial.



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Consolidação substancial forçada na recuperação judicial
Rannyelly Alencar Paiva 7 de janeiro de 2026
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