Na segunda sessão de julgamento da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o relator, desembargador Álvaro Passos, manteve a maior parte da decisão proferida pela 5ª Vara Cível de Piracicaba. A sentença original, que havia sido aprovada por unanimidade, determinou que uma construtora fosse condenada a indenizar um proprietário de apartamento por danos morais decorrentes de propaganda enganosa. O valor da reparação foi fixado em dez mil reais e a única alteração solicitada pela câmara foi a fixação de honorários advocatícios.
O caso gira em torno de um material gráfico entregue pela construtora, que apresentava um apartamento decorado com a promessa de quintal privativo. O contrato assinado, entretanto, descreve a área como comum do condomínio, o que gerou a expectativa de um espaço exclusivo que, na realidade, não existia. O laudo pericial, que foi peça central do processo, concluiu que havia divergência entre o que foi oferecido e o que foi entregue, sendo essa diferença suficiente para caracterizar propaganda enganosa.
O relator destacou que a reparação por dano moral se justifica quando o ato ultrapassa o mero desconforto. Ele ressaltou que a falsa promessa de um quintal privativo, ao ser desmentida, gerou um abalo psicológico no comprador, o que justifica a indenização. O laudo pericial foi considerado conclusivo, pois apontou a diferença entre o apartamento entregue e o decorado, corroborando a alegação de propaganda enganosa.
Em contraste, a câmara rejeitou a reparação por danos materiais. O magistrado argumentou que, segundo o laudo, não houve desvalorização do imóvel, razão pela qual não se justifica a compensação por perdas patrimoniais. Assim, a decisão se limita apenas à reparação moral e à correção dos honorários advocatícios.
Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Corrêa Patiño e o desembargador José Carlos Ferreira Alves, que contribuíram para a formação do entendimento coletivo. A decisão pode ser consultada no acórdão disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. O processo, identificado pelo número 1024166-21.2022.8.26.0451, traz à tona a importância de se observar a veracidade das informações fornecidas na publicidade de imóveis, sobretudo quando se trata de elementos que podem influenciar a decisão de compra.
Para os profissionais da área jurídica, o caso reforça a necessidade de atenção aos detalhes contratuais e à veracidade das informações divulgadas. A responsabilidade civil da construtora foi reconhecida, mas apenas no aspecto moral, demonstrando que a ausência de comprovação de prejuízo material pode limitar a extensão da indenização. A decisão também serve como precedente para casos semelhantes, onde a desinformação pode causar danos psicológicos, mas não necessariamente prejuízos financeiros diretos.
Em síntese, a 2ª Câmara de Direito Privado confirmou a condenação da construtora a pagar dez mil reais ao proprietário, reconhecendo a ocorrência de propaganda enganosa que resultou em dano moral. A reparação por danos materiais foi rejeitada, pois não houve comprovação de desvalorização do imóvel. A fixação de honorários advocatícios permanece conforme a decisão original.
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