Em uma decisão que repercutiu no cenário das franquias automotivas, a juíza Ana Paula Sefrin Saladini, da 1ª Vara do Trabalho de Londrina, absolveu a franqueadora da marca de responsabilidade pelas dívidas trabalhistas de suas franqueadas, desde que não haja prova de ingerência direta na gestão das unidades ou de que a empresa tenha se beneficiado diretamente da força de trabalho do empregado.
A sentença, que trata do caso de um vendedor que atuou em diversas lojas da mesma rede entre agosto e novembro de 2024, demonstra que a mera existência de um contrato de franquia não caracteriza automaticamente um grupo econômico nem autoriza a responsabilização solidária. O trabalhador, embora tenha sido formalmente contratado por apenas uma das lojas, comprovou que prestava serviços simultaneamente para várias unidades localizadas em diferentes cidades do Paraná.
Os documentos apresentados revelaram que o profissional recebia pagamentos e comissões de vários CNPJs que exploravam a mesma marca de venda de automóveis. O autor da reclamação trabalhista buscou o reconhecimento de grupo econômico entre todas as empresas envolvidas, inclusive a franqueadora, a fim de garantir o recebimento de seus direitos. A defesa argumentou que as lojas eram apenas franqueadas autônomas e que a dona da marca era parte ilegítima na ação.
Durante a instrução, uma das revendedoras chegou a firmar acordo no valor de 25 mil reais, mas descumpriu o pagamento, o que levou o processo a julgamento. Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a formação de grupo econômico entre as lojas revendedoras, pois ficou comprovado que quase todas possuíam a mesma sócia administradora e atuavam de forma coordenada, pagando o salário do autor de forma conjunta.
No entanto, a sentença separou a responsabilidade da franqueadora. A decisão destacou que a franqueadora possui sócio distinto, atividade diversa e não houve indícios de confusão patrimonial com as revendedoras. Segundo a juíza, os requisitos para a configuração do grupo econômico são: a) existência de uma pluralidade de entes; b) autonomia de cada um deles; c) que esses entes tenham dinâmica e fins econômicos; e d) a existência de um nexo relacional interempresas, caracterizado por uma simples relação de coordenação entre as diversas empresas, sem que exista uma em posição predominante.
Assim, a decisão reforça a importância da demonstração de ingerência real na gestão e do vínculo patrimonial entre as entidades para que a franqueadora seja considerada responsável pelas obrigações trabalhistas de suas franqueadas. A franqueadora, neste caso, foi excluída do rol de responsáveis, enquanto as seis lojas franqueadas foram condenadas ao pagamento das dívidas por formarem um grupo econômico entre si.
Para os profissionais da área jurídica, o caso ilustra a necessidade de se analisar cuidadosamente a estrutura administrativa e patrimonial das empresas envolvidas antes de atribuir responsabilidade solidária. A autonomia administrativa e a ausência de confusão patrimonial são fatores decisivos na configuração do grupo econômico.
Esta decisão serve como precedente para futuros litígios envolvendo franquias, reforçando a distinção entre a franqueadora e as franqueadas quando não há prova concreta de ingerência ou benefício direto da força de trabalho dos empregados.
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