Em 2021, na cidade de Divinópolis, Minas Gerais, um caso envolvendo a relação entre franqueadora e franqueada chegou à 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A controvérsia girou em torno de postagens nas redes sociais feitas por um franqueado que acusou publicamente duas mulheres e um homem de estelionato, alegando que utilizavam o nome da marca para fraudar consumidores na região.
As vítimas, contudo, nunca estiveram em Divinópolis e não tinham qualquer ligação com crimes. O homem, inclusive, era franqueado em outra região do estado e exercia funções distintas das da loja em questão. A divulgação das fotos gerou ampla repercussão, causando dúvidas sobre a idoneidade dos acusados perante a comunidade e seus parceiros comerciais.
Em consequência, os ofendidos ajuizaram ação contra o proprietário da loja e contra a franqueadora, alegando que as postagens lhe causaram danos morais e à reputação. Na primeira instância, o juiz condenou os dois réus a pagar, solidariamente, R$ 70 mil em indenizações: R$ 30 mil para o homem e R$ 20 mil para cada mulher.
O franqueador recorreu, sustentando que sua responsabilidade se restringia às atividades ligadas à prestação de serviços e à comercialização de produtos, não englobando ações pessoais do franqueado. Argumentou ainda que, ao perceber as publicações, orientou imediatamente o administrador a removê‑las.
O dono da loja defendeu que as postagens tinham o objetivo de alertar consumidores sobre supostos golpes que utilizavam o nome da marca, alegando que se tratava apenas de um aborrecimento sem caracterização de dano moral.
No recurso, o relator, desembargador Amorim Siqueira, manteve a condenação do franqueado por falsa acusação de crime, reconhecendo a conduta ilícita e a ultrapassagem dos limites da livre manifestação do pensamento. O magistrado considerou que a ação do franqueado fora independente dos serviços prestados pela franquia.
Assim, o relator acolheu o pedido da franqueadora para excluir sua responsabilidade solidária, seguindo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão baseou‑se no fato de que as ofensas nas redes sociais foram resultado de iniciativa pessoal do franqueado, sem relação com a prestação de serviços da franquia.
Os demais desembargadores, José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo, acompanharam integralmente o voto do relator, confirmando que o franqueado seria o único responsável pelo pagamento das indenizações. O valor foi mantido, pois a exposição indevida nas redes sociais causou danos à honra e à reputação das vítimas.
O acórdão reforça que a solidariedade entre franqueadora e franqueado existe apenas quando o dano decorre dos serviços oferecidos sob a marca. Atos pessoais do franqueado que não se relacionam com a atividade comercial não geram responsabilidade solidária da franqueadora.
Para os envolvidos em sistemas de franquia, a decisão destaca a necessidade de monitorar as redes sociais e estabelecer políticas internas claras que delimitem as responsabilidades de cada parte. A proteção da imagem da marca passa a ser uma tarefa conjunta, mas com limites bem definidos.
Em síntese, o julgamento demonstra que a responsabilidade solidária não se estende a ações que não estejam vinculadas à prestação de serviços, reforçando a importância de separar as esferas de atuação do