ICMS não incide em deslocamento interestadual de produtos da mesma empresa

O Tribunal de Justiça do Amazonas, em sua 3ª Câmara Cível, decidiu recentemente que a cobrança antecipada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre filiais do mesmo contribuinte não é legítima. A decisão foi tomada após o Estado do Amazonas ter apresentado recurso contestando a inexistência de fato gerador do imposto nessas operações interestaduais. A Corte manteve a tese de que, quando o movimento de mercadorias ocorre apenas entre estabelecimentos do mesmo titular, não há circulação jurídica que dê origem ao tributo.



O relator, desembargador Airton Gentil, fundamentou sua posição em precedentes consolidados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A súmula 166 do STJ e o Tema 1099 em repercussão geral do STF estabelecem que a mera transferência física de mercadorias entre unidades do mesmo contribuinte não configura operação que gere ICMS. O desembargador destacou que a antecipação tributária simples, sem substituição, pressupõe a entrada de mercadoria de terceiro, situação que não se verifica quando o produto apenas se desloca internamente.



Segundo a análise, o fato gerador do ICMS requer a ocorrência de circulação jurídica, ou seja, a venda e compra de bens. Quando a mercadoria passa de uma filial para outra, não há transação onerosa, apenas transferência patrimonial. Dessa forma, não existe o que a jurisprudência chama de “fato gerador presumido” que justificaria a cobrança antecipada do imposto. O relator concluiu que a cobrança, nesse contexto, seria ilegítima e contrária aos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade tributária.



A decisão tem impacto direto para empresas que operam em mais de um estado brasileiro. A prática de antecipar o ICMS em remessas entre filiais, com o objetivo de garantir a arrecadação do Estado, será considerada indevida quando não houver transação comercial entre as unidades. Assim, as empresas podem reduzir custos ao não mais precisar arcar com o pagamento antecipado do imposto em operações internas. No entanto, é fundamental que o controle interno das empresas seja rigoroso, para evitar interpretações equivocadas que possam levar a autuações fiscais.



Em síntese, o entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível do TJ-AM reforça a importância de distinguir entre circulação física e circulação jurídica. A ausência de venda entre filiais elimina a base de cálculo do ICMS e impede a cobrança antecipada sem substituição tributária. Este posicionamento oferece maior previsibilidade e segurança jurídica para o setor privado, alinhando a prática fiscal ao que dispõe a legislação e à jurisprudência consolidada.



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ICMS não incide em deslocamento interestadual de produtos da mesma empresa
Rannyelly Alencar Paiva 16 de novembro de 2025
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Advogado deve indenizar por apropriação indevida de pagamento
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