Na última sessão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi decidido que a editora responsável pelo jornal Gazeta do Povo, do Paraná, não será obrigada a pagar indenização ao leitor que alegou ter sofrido dano moral em razão de um erro de divulgação do resultado da Mega‑Sena em seu portal. O colegiado reconheceu, de forma unânime, que houve falha na prestação do serviço, mas considerou que tal equívoco não gera automaticamente a obrigação de indenizar.
Para que exista responsabilidade civil por dano moral, é necessário comprovar prejuízo relevante na esfera íntima do consumidor, como ofensa à honra, à dignidade ou a abalo emocional duradouro. No caso em análise, o autor alegou ter passado horas em euforia ao conferir os números divulgados pelo jornal, acreditando ter sido premiado com dez milhões de reais. Ao consultar o resultado oficial da Caixa Econômica Federal, constatou que o dado publicado estava incorreto, o que teria lhe causado frustração e abalo emocional.
No juízo de primeira instância, o juiz reconheceu a falha na prestação do serviço, mas apontou que o resultado poderia ter sido verificado em fonte oficial, e concluiu que não havia dano moral indenizável nem nexo direto entre o erro e o alegado prejuízo. A Corte de Justiça do Paraná, por sua vez, reformou a sentença e fixou indenização de quinze mil reais, considerando que o defeito no serviço e o transtorno psíquico estavam presentes.
Em recurso especial, a editora argumentou que o erro foi rapidamente corrigido e que não se configurava dano moral, mas apenas aborrecimento. Também alegou que o próprio autor contribuiu para a situação ao não consultar a fonte oficial. A ministra relatora, Isabel Gallotti, destacou que a jurisprudência do STJ reconhece o dano moral quando a falha na prestação do serviço afeta de forma relevante a esfera psíquica do consumidor, especialmente em situações que geram expectativa legítima e frustração concreta.
Segundo a relatora, a divulgação de resultado incorreto de loteria por veículo de imprensa configura falha, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o fornecedor deve prestar informações corretas e confiáveis. Contudo, ressaltou que a mera existência do erro não implica automaticamente o dever de indenizar. “É imprescindível a demonstração de que a conduta tenha atingido, de forma relevante, a esfera íntima da personalidade do consumidor, com efetiva lesão à dignidade, à honra ou à integridade emocional”, afirmou, sem citar fontes externas. No caso, a publicação equivocada não gerou repercussão externa relevante na esfera social do autor, não havendo indicação de exposição pública, constrangimento perante terceiros ou abalo à sua imagem ou reputação.
Além disso, a ministra concluiu que não se verificam consequências concretas ou duradouras decorrentes do equívoco, pois a falsa expectativa de premiação foi efêmera e cessou com a simples conferência do resultado oficial. Eventual expectativa frustrada não ultrapassa o campo do mero dissabor ou contratempo cotidiano, insuficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade. Assim, o recurso da editora foi provido e o pedido de indenização foi rejeitado.
O caso reforça a importância de os consumidores verificarem as informações em fontes oficiais e demonstra que a simples falha na prestação de serviço não garante automaticamente a obrigação de indenizar, salvo que haja prova de dano moral efetivo e relevante.
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