Mito da solidariedade tributária na cisão empresarial: dispositivo desmonta construção jurisprudencial

O debate sobre a responsabilidade tributária nas cisões empresariais tem se consolidado em uma tese repetitiva: a empresa resultante de uma cisão responde solidariamente por todo o passivo da sociedade cindida. Essa ideia, que se tornou quase automática em execuções fiscais, tem origem em um fundamento jurídico surpreendentemente frágil.



O ponto de partida é o artigo 132 do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilidade nas fusões, incorporações e transformações societárias, mas não menciona a cisão. Quando o CTN foi editado, em 1966, o instituto da cisão ainda não existia no direito brasileiro; a disciplina só viria dez anos depois, com a Lei das Sociedades por Ações. Em razão dessa lacuna, o Superior Tribunal de Justiça passou a estender o regime do artigo 132 às cisões, reconhecendo-as como “mutação empresarial” e, portanto, sujeitas ao mesmo tratamento jurídico das demais reorganizações societárias.



No entanto, a partir da premissa de que a cisão gera sucessão tributária, a jurisprudência passou a afirmar que todas as sociedades resultantes responderiam solidariamente pela totalidade da dívida tributária da empresa cindida, independentemente do patrimônio que tenham recebido. Essa solidariedade universal carece de base legal. O artigo 124 do CTN estabelece que a solidariedade só decorre de interesse comum no fato gerador ou de previsão legal expressa, e nenhuma dessas hipóteses se aplica à cisão. Assim, a solidariedade universal não tem respaldo no texto legal, mas nasce de uma construção interpretativa voltada à proteção do crédito fiscal.



Uma leitura mais fiel ao CTN sugere que a responsabilidade na cisão deve acompanhar a extensão da transferência patrimonial. Quando a empresa cindida transfere apenas parte de seu patrimônio para as sociedades resultantes, cada uma delas deve responder apenas pelo patrimônio ou pela unidade econômica que lhe foi transferida. Essa solução preserva a efetividade da cobrança tributária, pois o patrimônio transferido continua garantidor das obrigações fiscais, e evita a imposição de responsabilidade desproporcional a sociedades que receberam apenas fração do acervo patrimonial.



Portanto, a solidariedade universal entre as sociedades resultantes de cisão parece mais um atalho interpretativo do que uma aplicação legítima do direito tributário. O CTN deixa claro que a solidariedade exige previsão legal ou interesse comum, e nenhuma dessas condições está presente na cisão. Criar solidariedade universal onde o legislador permaneceu em silêncio não é interpretação, mas reconstrução do direito. Em matéria de responsabilidade fiscal, o sistema jurídico brasileiro nunca autorizou a substituição da lei pela conveniência arrecadatória.



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Mito da solidariedade tributária na cisão empresarial: dispositivo desmonta construção jurisprudencial
Rannyelly Alencar Paiva 19 de março de 2026
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