STF afasta aplicação de limite de anuidade dos conselhos profissionais à OAB

A decisão mais recente do Supremo Tribunal Federal trouxe à tona um tema que tem sido objeto de debate entre advogados e profissionais do direito: a aplicação das normas previstas na Lei 12.514 de 2011, que estabelece limites máximos para a cobrança de anuidades por conselhos profissionais, à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).



Em sessão virtual de plenário, que se encerrou no fim da noite de sexta-feira, 13 de fevereiro, o tribunal votou por unanimidade em afastar o limite de cincocentos reais previsto na referida lei para a anuidade da OAB. O entendimento firmado reconhece a natureza jurídica singular da entidade, classificando-a como um “serviço público independente” que não se integra à administração indireta do Estado e, portanto, não pode ser equiparada aos demais conselhos profissionais.



O recurso que trouxe o caso ao Supremo teve origem em uma decisão da 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. Nessa instância, a seccional da OAB do estado contestou a imposição de um teto de cincocentos reais para a anuidade que um advogado deveria pagar. A Turma Recursal, embora tenha reconhecido a natureza “sui generis” da OAB, considerou que tal caráter não alterava a natureza tributária das contribuições, mantendo o limite estabelecido na Lei 12.514.



Para a OAB, a entidade possui funções institucionais que vão além da simples fiscalização da atividade dos advogados. A seccional argumentou que a OAB desempenha papéis institucionais que se estendem ao âmbito da defesa das instituições do Estado democrático de Direito, o que a distingue dos demais conselhos profissionais, que se concentram apenas na regulação da prática profissional.



O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a norma de 2011 não visava limitar a cobrança já praticada pela OAB com base no Estatuto da Advocacia. Ele relembrou que o Supremo já reconheceu a natureza diferenciada da entidade, enfatizando que a OAB não pode ser equiparada aos demais conselhos porque não fiscaliza apenas a atividade dos advogados, mas a ordem constitucional como um todo.



O ministro Alexandre argumentou que a finalidade da OAB vai além das funções fixadas para outras entidades de classe, pois o órgão da advocacia possui uma função institucional inegável na defesa das instituições do Estado democrático de Direito. Ele também ressaltou que os conselhos federais em geral fazem parte da administração pública e, portanto, suas contribuições são consideradas tributos. A OAB, por sua vez, não se insere nessa lógica, como já reconhecido pela própria jurisprudência do Supremo.



Segundo o relator, o Estatuto da Advocacia prevalece sobre normas gerais voltadas aos conselhos profissionais, devido ao princípio hermenêutico da especialidade. Assim, as anuidades da OAB devem seguir a lei mais específica, que em seu caso é o Estatuto da Advocacia.



O julgamento foi marcado por unanimidade, com a presença de Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Nunes Marques, todos acompanhando o relator. A decisão tem repercussão geral, o que significa que a tese estabelecida servirá como precedente para casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.



Para a prática jurídica, o resultado significa que a OAB pode continuar estipulando valores de anuidades que ultrapassem o limite de cincocentos reais sem que tais valores sejam considerados tributos no sentido da Lei 12.514. A entidade mantém, assim, sua autonomia na definição de contribuições, reforçando a sua posição como órgão de classe com funções institucionais amplas e de caráter público.



Este entendimento consolida a ideia de que a OAB, enquanto entidade de classe, possui prerrogativas que a afastam da simples aplicação das normas gerais que regem os conselhos profissionais. O resultado reafirma a importância do Estatuto da Advocacia como marco regulatório que privilegia a autonomia da OAB na cobrança de anuidades, respeitando a sua missão institucional de defender e promover o Estado Democrático de Direito.



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STF afasta aplicação de limite de anuidade dos conselhos profissionais à OAB
Rannyelly Alencar Paiva 14 de fevereiro de 2026
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