STF decide que recuperação judicial e falência não se aplicam a estatais

O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual no dia 17 de outubro, aprovou por unanimidade que a Lei de Recuperação Judicial e Falências não pode ser aplicada a empresas públicas e sociedades de economia mista. O entendimento, de repercussão geral, estabelece que tais entidades, cuja participação estatal é plena ou majoritária, ficam excluídas dos procedimentos de recuperação e de falência previstos no art. 2º, inciso I, da referida lei.



O cerne da decisão se baseia na necessidade de preservar o interesse público que fundamenta a criação e a manutenção das estatais. Segundo a doutrina citada pelo relator, a aplicação dos mecanismos de insolvência às empresas estatais poderia gerar perturbações socioeconômicas graves, pois o Estado, ao operar por meio destas organizações, busca atender a interesses coletivos ou de segurança nacional. Assim, a falência de uma estatal seria, de certo modo, equivalente à falência do próprio Estado, um cenário que o Judiciário considera inconcebível.



O caso que impulsionou o debate foi o pedido de recuperação judicial de uma empresa municipal de obras e urbanização em Montes Claros, Minas Gerais. A estatal, em situação de grave crise financeira, solicitou o procedimento, mas o Tribunal de Justiça do estado negou a medida com base no texto da lei. A empresa argumentou que, segundo o art. 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, as estatais deveriam estar sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, permitindo a aplicação da recuperação judicial. No entanto, o STF manteve a interpretação de que a lei de recuperação e falências não se aplica a essas entidades, mesmo que atuem em concorrência com o setor privado.



O relator, ministro Flávio Dino, reforçou que a exclusão das estatais se justifica pela necessidade de um controle estatal sobre a sua criação, extinção e liquidação, que só pode ocorrer por meio de lei específica, conforme previsto no art. 37, inciso XIX, da Constituição. Ele citou a extinção da Rede Ferroviária Federal em 2007 como exemplo de procedimento que seguiu o princípio da “simetria das formas”: nasce por lei e morre por lei. Assim, o Judiciário não pode decidir unilateralmente a retirada de uma estatal do mercado.



Além da proteção ao interesse público, a decisão também levanta questões sobre a concorrência. A empresa de Montes Claros argumentou que a proibição de aplicação de recuperação judicial a estatais que exploram atividades econômicas impõe um tratamento diferenciado, prejudicando a livre concorrência. A Corte, contudo, manteve que a natureza das estatais, derivada de um interesse coletivo, justifica a sua proteção jurídica distinta.



Em síntese, o Plenário do Supremo reafirmou que a Lei de Recuperação Judicial e Falências não se estende a empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo quando estas operam em setores concorrenciais. A decisão enfatiza a necessidade de um controle estatal sobre a vida das estatais, limitando a atuação do Judiciário a casos em que a lei específica autorize a extinção ou a liquidação dessas organizações.



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STF decide que recuperação judicial e falência não se aplicam a estatais
Rannyelly Alencar Paiva 20 de outubro de 2025
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