STF forma maioria contra cobrança de IPVA a bancos em alienação fiduciária

O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (3 de outubro), consolidou entendimento de que o credor de alienação fiduciária não pode ser considerado contribuinte ou responsável pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor, salvo quando houver consolidação da propriedade plena sobre o bem.



Para o colegiado, a tese deverá entrar em vigor apenas após a publicação da ata de julgamento, e, por tratar-se de repercussão geral, servirá de orientação para casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.



Alienação fiduciária é uma modalidade de financiamento que permite ao comprador adquirir um veículo, transferindo a sua propriedade para uma instituição financeira como garantia do pagamento das parcelas. O devedor, chamado fiduciante, mantém a posse direta do bem enquanto não quitar o débito. Caso o pagamento não seja realizado, o credor fiduciário pode requerer a busca e apreensão do veículo junto ao Judiciário.



O caso em análise originou-se de uma execução fiscal movida pelo governo de Minas Gerais contra um banco credor fiduciário e o devedor fiduciante. A primeira instância extinguiu o processo em relação ao banco, entendendo que o credor não era corresponsável pelo pagamento do IPVA. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou o banco responsável, fundamentando-se em lei estadual que reconhecia o credor como proprietário do veículo até a quitação do financiamento.



Ao levar o recurso ao STF, o banco argumentou que a legislação estadual violava o conceito de propriedade e que a responsabilidade tributária só se materializaria se a propriedade se consolidasse em seu nome. O voto vencedor, apresentado pelo ministro Cristiano Zanin, foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Edson Fachin, André Mendonça e Luiz Fux. Inicialmente, o relator Luiz Fux adotou uma posição levemente divergente, mas alterou seu voto, alinhando-se à conclusão de Zanin.



Segundo o voto dominante, o contribuinte do IPVA é o devedor fiduciante, que detém a posse direta do veículo e pode utilizá‑lo. O credor fiduciário, por sua vez, possui apenas uma propriedade limitada, restrita ao fim de garantir o financiamento. Essa relação não confere ao banco um direito real exclusivo, pleno e perpétuo sobre o bem, impossibilitando-o de ser considerado contribuinte.



O Código Tributário Nacional prevê a figura do responsável tributário, terceiro vinculado à obrigação que pode arcar com o imposto em nome do contribuinte. No entanto, Zanin esclareceu que o credor fiduciário não se enquadra nessa categoria, pois a legislação da alienação fiduciária não permite que o banco deduza o IPVA da parcela devida pelo devedor. O credor recebe apenas os valores referentes ao contrato de financiamento, sem qualquer encargo adicional para cobrir tributos.



O Código Civil reforça que o credor fiduciário só será responsável por tributos quando o devedor deixar de pagar as parcelas e a propriedade se consolidar em seu nome. Antes desse momento, o pagamento do imposto pelo banco representaria um custo irreparável. Assim, o voto de Zanin conclui que, enquanto a alienação fiduciária estiver em vigor, o credor não responderá pelos débitos de IPVA não quitados pelo devedor fiduciante.



O relator Luiz Fux, ao complementar seu voto, alinhou sua posição às conclusões de Zanin, mantendo a ideia de que o credor não é contribuinte, mas reconhecendo a possibilidade de responsabilidade subsidiária em casos excepcionais. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator nas sessões anteriores, mas não ficou claro se se alinhou à mudança de posição. O ministro Luís Roberto Barroso declarou suspeição para analisar o caso.



Com a decisão, o Supremo reafirma a distinção entre titularidade plena e garantia, assegurando que a obrigação tributária de IPVA recai exclusivamente sobre o devedor fiduciante, salvo quando a propriedade do veículo se consolida em nome do credor fiduciário.



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STF forma maioria contra cobrança de IPVA a bancos em alienação fiduciária
Rannyelly Alencar Paiva 1 de outubro de 2025
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