O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.417, estabeleceu a suspensão nacional de ações contra companhias aéreas nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior. Contudo, a decisão não abrange situações de manutenção não programada da aeronave, que se enquadram no conceito de fortuito interno, conforme dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Na prática, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou que a suspensão não se aplique ao caso concreto de dois passageiros que ajuizaram ação indenizatória por danos morais contra a companhia aérea. O agravo de instrumento interposto pelos clientes contestou a decisão de primeira instância que manteve a suspensão com base no Tema 1.417.
Os passageiros argumentaram que a manutenção não programada, admitida pela própria companhia, caracteriza fortuito interno. Dessa forma, a suspensão da ação, fundamentada na tese do STF, seria improcedente, pois a norma da Corte trata apenas de caso fortuito ou força maior.
O relator do processo, desembargador Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, acolheu os argumentos dos clientes e autorizou o prosseguimento da ação. Ele ressaltou que a manutenção não programada se enquadra no fortuito interno, não se sujeitando ao artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que lista as situações de caso fortuito ou força maior.
O desembargador concluiu que a suspensão do feito é indevida e que o processo deve continuar, permitindo o regular e imediato prosseguimento da ação de indenização. Essa decisão representa um dos primeiros entendimentos jurisprudenciais nesse sentido no âmbito do TJ-RS.
O advogado Márcio Morais Hartmann, que representou os clientes, destacou que a decisão do ministro Dias Toffoli, autor da suspensão, esclareceu em março de 2026 que a suspensão se aplica apenas às hipóteses de caso fortuito ou força maior, excluindo o fortuito interno. Assim, os advogados solicitam a revogação da suspensão, pois o caso não se enquadra no Tema 1.417 do STF. A juíza de primeira instância não acolheu os argumentos, mas o novo entendimento pode servir de base para futuros recursos.
Esta decisão reforça a importância de distinguir entre fortuito interno e fortuito externo no direito aeronáutico, garantindo que os passageiros tenham acesso à reparação quando a companhia aérea for responsável por manutenção não programada que cause cancelamento de voo.
Para mais detalhes sobre a decisão, acesse o processo AI 5108857-40.2026.8.21.7000/RS.
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