Tributação residual de PIS/Cofins e vedação ao crédito: o que muda com a LC 224

Desde o dia 1º de abril, as operações que antes gozavam de isenção ou alíquota zero de PIS e Cofins passaram a ser sujeitas a uma reoneração parcial prevista na Lei Complementar nº 224/2025. A medida consiste em aplicar 10% da alíquota do sistema padrão, criando um regime de tributação residual. O ponto mais controverso, no entanto, não é apenas a redução do benefício fiscal, mas a vedação expressa de créditos de PIS e Cofins para os adquirentes que, anteriormente, estavam isentos ou sujeitos à alíquota zero.



O artigo 4º, §7º, da LC 224/2025 estabelece que, apesar da incidência parcial, o adquirente não pode apropriar créditos que, na legislação anterior, eram vedados por causa da isenção ou da alíquota zero. A norma foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.



Essa configuração cria uma zona intermediária: há incidência de tributo, mas o mecanismo de compensação típico do regime não cumulativo é negado. O resultado é que o custo tributário se torna efetivo ao longo da cadeia, podendo afetar margens e preços. A discussão jurídica agora passa a centrar-se na constitucionalidade material da vedação ao crédito, em vez de tratar apenas de eventual excesso regulatório.



Para avaliar a constitucionalidade, é preciso analisar: (a) a natureza e função da não cumulatividade no PIS e Cofins; (b) os limites da liberdade do legislador ao criar exceções e assimetrias; e (c) a compatibilidade da técnica com princípios como isonomia, capacidade contributiva, razoabilidade e livre concorrência.



Ao negar o crédito, a lei gera uma assimetria entre contribuintes que adquirem bens tributados à alíquota plena e aqueles que compram bens sujeitos à tributação residual. Embora ambos suportem ônus tributário, apenas o primeiro pode neutralizá‑lo. Tal distinção não se baseia em critérios como essencialidade do bem ou posição na cadeia, mas sim em um critério histórico, o que pode violar o princípio da isonomia tributária previsto no artigo 150, II, da Constituição.



Economicamente, a vedação ao crédito transforma a tributação residual em carga definitiva, pressionando margens e influenciando decisões de produção. Sob a ótica da capacidade contributiva, a incidência sobre custos produtivos sem compensação aproxima‑se de uma tributação sobre a atividade econômica, questionando a razoabilidade exigida pelo sistema constitucional tributário.



Além disso, a segurança jurídica sofre impacto. A percepção de que isenção e alíquota zero implicam neutralidade econômica plena deixa de ser garantida, criando maior complexidade e menor previsibilidade. Assim, a vedação ao crédito pode ser objeto de controle judicial, com argumentos que envolvem a isonomia, a capacidade contributiva, a proporcionalidade e a criação de cumulatividade setorial sem justificativa constitucional.



O tema pode chegar ao Supremo Tribunal Federal, onde já há jurisprudência que reconhece a margem de atuação do legislador na não cumulatividade, desde que respeitados princípios constitucionais. A vedação ao crédito em um contexto de reoneração parcial representa, portanto, uma tensão entre ajuste fiscal e neutralidade econômica, e é provável que se torne um foco importante de judicialização tributária, impactando cadeias produtivas e formação de preços no mercado.



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Tributação residual de PIS/Cofins e vedação ao crédito: o que muda com a LC 224
Rannyelly Alencar Paiva 26 de abril de 2026
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