Atuação e responsabilização do parecerista jurídico nas estatais

O presente texto analisa a importância do parecer jurídico nas empresas públicas e sociedades de economia mista, à luz da Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais. Apesar da ausência de previsão expressa sobre a obrigatoriedade de parecer prévio em licitações, a prática jurídica demonstra que a atuação do parecerista é essencial para garantir a legalidade, a transparência e a eficiência das contratações dessas entidades.



A Lei das Estatais estabelece um estatuto próprio para as empresas que compõem a administração indireta, definindo regras específicas de governança, licitação e contratação. Diferentemente das leis 8.666/1993 e 14.133/2021, que exigem a oitiva prévia da assessoria jurídica, a lei 13.303/2016 não menciona a assessoria jurídica como requisito obrigatório. No entanto, o artigo 40 da mesma lei prevê a publicação e a manutenção de regulamentos internos de licitações e contratos, compatíveis com o estatuto. Essa disposição abre espaço para que cada estatal adote, por meio de regulamento interno, a exigência de parecer jurídico prévio, de forma a proteger os gestores públicos e o patrimônio da entidade.



A atuação do parecerista jurídico transcende a simples validação formal de atos administrativos. Ela envolve a avaliação de riscos, a conformidade com princípios de governança corporativa e a adequação às metas estratégicas da estatal. O parecer deve ser elaborado de forma independente, com base em fundamentos técnicos e jurídicos sólidos, e deve considerar os princípios da eficiência, da economicidade e da responsabilidade fiscal.



Em relação à estrutura jurídica das estatais, a situação varia conforme a esfera federativa. Empresas públicas e sociedades de economia mista federais, como a Petrobras, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, costumam dispor de departamentos jurídicos próprios, compostos por advogados concursados ou contratados. Nos estados e municípios, a Constituição Federal, por meio do artigo 132, reserva a representação judicial e a consultoria jurídica da administração direta à Procuradoria-Geral dos estados e do Distrito Federal. Contudo, as estatais, por terem personalidade jurídica de direito privado, não estão sujeitas a essa restrição e podem constituir seus próprios órgãos jurídicos.



A responsabilidade do parecerista jurídico, embora não explicitada na Lei das Estatais, deve observar os princípios da Lei Orgânica da Administração Pública (LOAP) e os dispositivos de responsabilidade do agente público previstos na Constituição. Assim, o parecerista que comete erro ou omissão pode ser responsabilizado civil, penal e disciplinarmente, conforme a gravidade da conduta.



Em síntese, a prática jurídica contemporânea demonstra que a exigência de parecer prévio, ainda que não mandatória pela Lei das Estatais, é uma medida prudente que fortalece a governança corporativa e a segurança jurídica das estatais. A adoção de regulamentos internos que instituam essa exigência contribui para a prevenção de litígios, a otimização dos recursos públicos e a manutenção da confiança da sociedade nas instituições públicas.



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Atuação e responsabilização do parecerista jurídico nas estatais
Rannyelly Alencar Paiva April 10, 2026
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