Compensação de créditos do exterior quando há prejuízo

O tema da compensação de créditos tributários originados de impostos pagos no exterior por pessoas jurídicas brasileiras permanece insuficientemente regulamentado, gerando frequentes controvérsias entre contribuintes e a Receita Federal. A complexidade advém de omissões, contradições e de uma legislação que evoluiu de forma fragmentada, com instruções normativas sendo o principal instrumento de orientação.



Desde a introdução da tributação sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital em bases universais, a legislação brasileira prevê a possibilidade de aproveitamento de créditos decorrentes de imposto pago no exterior. A Lei 9.249/1995, a Lei 12.973/2014 e as instruções normativas 213/2002 e 1.520/2014 disciplinam os requisitos e condições para tal compensação. Contudo, o tratamento adequado de situações em que a empresa brasileira apresenta prejuízo corrente ou lucro real inferior ao rendimento estrangeiro ainda não foi plenamente consolidado em lei.



O princípio da não dupla tributação, que orienta a elaboração de tratados e medidas unilaterais, serve como base hermenêutica para interpretar a legislação doméstica. A compensação de créditos do exterior, quando o resultado brasileiro é negativo, deve ser vista como parte da apuração do IRPJ e da CSLL, permitindo que o crédito seja controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e utilizado em anos subsequentes.



A natureza desses créditos é híbrida: originam-se do exterior, mas, ao serem compensados com prejuízos domésticos, assumem caráter de crédito interno. Isso justifica a possibilidade de sua utilização em períodos posteriores, conforme disposto nos §§ 15 e 16 da IN 213 e nos §§ 14 e 15 da IN 1.520.



Quanto ao limite de compensação, as regras aplicáveis quando há lucro real positivo não se aplicam em casos de prejuízo. Nesses cenários, a Receita adota um cálculo distinto, equivalente à alíquota multiplicada pelo lucro no exterior, e o limite é fixado no ano de cálculo, não sendo recalculado na fase de compensação.



Outro ponto controverso refere‑se à inclusão da CSLL no cálculo do crédito. Embora a IN 213 e a IN 1.520 tratem apenas do IRPJ, o texto permite que o saldo excedente do crédito seja compensado com a CSLL, baseando‑se na mesma lógica de não dupla tributação que sustenta o aproveitamento de créditos em geral.



Os créditos podem ser utilizados para quitar estimativas mensais de IRPJ e CSLL, já que essas estimativas representam pagamento de imposto. A legislação não impede tal uso e, de fato, as instruções normativas permitem a compensação desses tributos em períodos posteriores, conforme previsto no § 4º, IV, do artigo 2º da Lei 9.430/1996.



Em síntese, a compensação de créditos tributários do exterior ainda carece de regulamentação mais clara e uniforme. A ausência de disposições legais específicas e a dependência de instruções normativas geram interpretações divergentes e insegurança jurídica. O ideal seria que o legislador consolidasse a matéria em lei, esclarecendo a natureza dos créditos, seus limites e a relação com a CSLL, além de definir de forma inequívoca a possibilidade de compensação em estimativas mensais e em anos subsequentes.



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Compensação de créditos do exterior quando há prejuízo
Rannyelly Alencar Paiva September 29, 2025
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