O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu em 11 de dezembro de 2025 que a deliberação da Câmara dos Deputados, que rejeitou a perda imediata do mandato da deputada Carla Zambelli, era nula. A decisão foi confirmada em 12 de dezembro pela 1ª Turma do STF.
Para fundamentar a nulidade, o ministro invocou o parágrafo três do artigo 55 da Constituição, que atribui à Mesa da Câmara apenas o poder de declarar a perda do mandato. Ele argumentou que a rejeição de Zambelli violou os incisos III e VI do mesmo artigo, que tratam da suspensão dos direitos políticos e da perda automática do mandato em caso de condenação criminal transitada em julgado.
O ministro também citou precedentes do STF, como a AP 470 (mensalão), que interpretou os artigos 15, III e 55, VI, e outras decisões que reconheceram a possibilidade de perda automática do mandato após a condenação criminal. Além disso, foram mencionadas decisões da AP 396 QO/RO, 565/RO, AP 863, MS 32.326/DF e AP 694.
Apesar da renúncia da deputada em 15 de dezembro, não se sabe como a Câmara reagirá ao referendo da decisão do ministro. A situação lembra a perda imediata do mandato de Alexandre Ramagem, em 2.688, que também foi determinada pela Casa Legislativa. O debate gira em torno de quem tem a competência: a Mesa, que declara, ou o plenário, que decide.
O artigo analisa se os julgamentos do STF ou a última deliberação da Câmara estão em consonância com o texto constitucional. A tese do jurista Otto Bachof é citada para ilustrar o conflito entre normas originárias do constituinte. O ministro utilizou o parágrafo três, mas o procedimento adequado, segundo o parágrafo dois, seria o pleno, pois envolve condenação criminal.
O texto argumenta que o STF, ao declarar a suspensão dos direitos políticos como condição de perda do mandato, estaria, por indireto, invalidando o parágrafo dois, que prevê a decisão pelo plenário. Contudo, isso seria uma contradição, pois não há normas constitucionais inconstitucionais. O STF reconheceu em ADIs 466 e 815 que apenas em emenda constitucional pode haver declaração de inconstitucionalidade de uma norma originária.
Segundo a interpretação sistemática, o parágrafo dois do artigo 55, que trata dos incisos I, II e VI, deixa claro que a perda do mandato deve ser decidida pelo plenário da Câmara ou do Senado, por maioria absoluta, mediante provocação. Já o parágrafo três se aplica aos incisos III a V, onde a Mesa declara a perda de ofício ou por provocação. Assim, em caso de condenação criminal, a perda se enquadra no inciso VI e, portanto, cabe ao plenário decidir.
O princípio da unidade constitucional impede que o STF altere a repartição de funções estabelecida na Constituição. A aplicação de precedentes que determinam a perda imediata do mandato não pode ser vista como desobediência, mas como exercício da prerrogativa da Casa Legislativa. O plenário pode decidir manter ou não o parlamentar, e essa decisão será revista em futuras eleições.
Em síntese, a decisão do ministro destaca a necessidade de respeitar a distinção entre declaração de perda pelo plenário e declaração de perda pela Mesa. A jurisprudência do STF tem sido interpretada como favorecendo a perda automática, mas a Constituição reserva a decisão ao plenário nos casos de condenação criminal. O debate continua sobre a aplicação correta das normas originárias e o papel da Câmara em situações de perda de mandato.
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