Crédito de representante comercial tem natureza trabalhista na RJ

Na esfera da recuperação judicial, a natureza dos créditos de representantes comerciais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, tem sido alvo de debate jurídico. Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que esses créditos possuem a mesma natureza dos créditos trabalhistas, negando provimento ao recurso interposto por duas empresas em processo de recuperação judicial.



As duas companhias, que se encontravam em fase de recuperação judicial, tinham dívidas com uma empresa que atuava como representante comercial. Elas solicitaram ao Judiciário que o crédito devido ao representante fosse classificado como quirografário, ou seja, sem prioridade de pagamento. O juiz de primeira instância aceitou os argumentos do representante comercial, sustentando que o artigo 44 da Lei 4.886/1965, que regula a representação comercial, estabelece que os créditos do setor, inclusive quando atribuídos a pessoas jurídicas, têm natureza trabalhista.



Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a pretensão das recuperandas, alegando que a dívida possui característica alimentar e, portanto, entra no rol trabalhista. As empresas, insatisfeitas, elevaram a questão ao STJ.



A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, manteve as decisões das instâncias inferiores. Ela destacou que o artigo 44 da Lei 4.886/1965, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, dispõe que os créditos do representante comercial são considerados da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou de plano de recuperação judicial. Segundo a ministra, o dispositivo não prevê um rol taxativo de pagamentos recebidos pelo representante comercial que tenham natureza trabalhista específica.



Ela enfatizou que, de acordo com a literalidade do texto legal, as hipóteses ali mencionadas constituem apenas exemplos de importâncias relacionadas à representação, incluindo comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, bem como qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei. Assim, a decisão conclui que, na ausência de distinção explícita entre pessoas físicas e jurídicas, não cabe aos julgadores fazer tal distinção.



O acórdão foi unânime, reforçando a interpretação de que os créditos de representantes comerciais, independentemente de sua natureza jurídica, devem ser considerados como créditos trabalhistas no contexto da recuperação judicial. Essa decisão tem impacto significativo nos planos de recuperação, pois implica que tais créditos têm prioridade de pagamento sobre os quirografários.



Para as empresas em recuperação, a decisão significa que os créditos de representantes comerciais devem ser incluídos no rol de credores trabalhistas, o que pode afetar a ordem de pagamento e a viabilidade do plano de recuperação. Por outro lado, os representantes comerciais ganham maior segurança de receber seus valores devidos, uma vez que a prioridade trabalhista é reconhecida pelo Judiciário.



Em síntese, a 4ª Turma do STJ consolidou a interpretação de que os créditos de representantes comerciais são de natureza trabalhista, não permitindo que sejam classificados como quirografários. A decisão reforça a proteção dos direitos desses profissionais e define parâmetros claros para a inclusão desses créditos no plano de recuperação judicial.



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Crédito de representante comercial tem natureza trabalhista na RJ
Rannyelly Alencar Paiva January 14, 2026
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