O Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario, decidiu que uma instituição de ensino não pode vincular a rematrícula de um estudante em um novo curso ao pagamento de débitos de um curso anterior abandonado. A medida foi aplicada ao caso de uma aluna que iniciou a graduação em Medicina em 2024, mas trancou a matrícula devido a dificuldades financeiras e mensalidades em aberto. Posteriormente, ela ingressou no curso de Odontologia na mesma universidade, com financiamento integral pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Ao completar o quarto período de Odontologia, a estudante teve a rematrícula para o quinto semestre negada pelo sistema da faculdade, que exigia a quitação dos débitos antigos de Medicina. A defesa da aluna, representada pela advogada Manuela Mendonça de Araújo, alegou que a cobrança era abusiva e desproporcional, pois os débitos de Medicina correspondem a uma relação contratual distinta e autônoma da atual graduação. Além disso, argumentou que, já que o curso de Odontologia está coberto pelo Fies, não há risco financeiro imediato para a instituição, e que o bloqueio funcionava como uma “sanção pedagógica disfarçada” para coagir o pagamento de dívida pretérita.
A instituição, por sua vez, condicionou a matrícula em Odontologia à celebração de um acordo sobre a dívida de Medicina. Como o acordo não foi integralmente cumprido, o sistema travou a renovação para o semestre letivo de 2026, amparando-se na regra geral que permite recusar a rematrícula de inadimplentes. Contudo, o relator acolheu os argumentos da aluna, fundamentando-se na interpretação restritiva da Lei 9.870/1999, que regula o valor das anuidades e semestralidades do ensino privado. O artigo 5º autoriza a instituição a rejeitar a rematrícula por inadimplência, mas essa prerrogativa deve se limitar ao contrato vigente. Misturar dívidas de contratos diferentes para impedir o estudo configura abuso de direito.
O desembargador destacou que a instituição tem meios legais próprios para cobrar a dívida antiga (ação de execução ou cobrança) e não pode utilizar o travamento acadêmico para pressionar o devedor. “Não há controvérsia quanto à existência de inadimplência da estudante perante a instituição. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza a adoção de medidas administrativas restritivas desvinculadas da relação contratual atualmente em curso. Isso, porque os débitos apontados referem‑se ao curso de Medicina, objeto de contratação anterior e juridicamente autônoma”, afirmou o magistrado na decisão. Assim, a vinculação entre débitos pretéritos do curso de Medicina e a rematrícula em Odontologia foi considerada indevida, configurando meio indireto de coerção para cobrança de dívida, prática que extrapola os limites do exercício regular do direito de crédito.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça e pode servir de precedente para casos em que instituições de ensino tentam impor condições financeiras de cursos anteriores como requisito para matrícula em novos programas. A Corte reafirma a importância da autonomia contratual e do direito à educação, ressaltando que a cobrança de dívidas deve ocorrer por vias legais, e não por meio de bloqueios acadêmicos que possam restringir o acesso ao ensino superior.
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