O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sua 9ª Turma, reafirmou a proteção do direito à saúde do trabalhador ao julgar que a redução unilateral do plano de saúde de uma funcionária em tratamento oncológico foi alteração lesiva do contrato de trabalho. A decisão manteve a condenação de uma grande rede varejista a restabelecer o convênio médico original da colaboradora e a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais.
A funcionária, diagnosticada com câncer de mama com metástase óssea, teve seu contrato suspenso pelo INSS enquanto se recuperava. Em setembro de 2024, a empresa reduziu o benefício de forma unilateral, excluindo hospitais de referência como o AC Camargo e a Beneficência Portuguesa. A nova cobertura sugeriu ainda a troca da medicação prescrita por alternativas de menor custo e eficácia reduzida. Tal medida prejudicou diretamente o tratamento da empregada, que dependia de cuidados especializados.
Em resposta, a trabalhadora ajuizou ação pleiteando o restabelecimento do plano original, o reembolso de despesas médicas e compensação financeira pelos transtornos. A empresa alegou ter apenas harmonizado benefícios, mantendo a cobertura básica. No entanto, o juízo de primeira instância determinou liminarmente o retorno ao plano superior e impôs multas por descumprimento.
Na fase de recurso, a relatora, juíza Fátima Aparecida do Amaral Henriques Martins Ferreira, rejeitou os argumentos da companhia. Ela ressaltou que o benefício faz parte do contrato e não pode ser alterado em prejuízo do empregado, conforme artigo 468 da CLT e Súmula 440 do TST. A supressão de hospitais de alta especialização foi considerada um prejuízo inquestionável à saúde e à vida da trabalhadora, violando princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à saúde.
A juíza manteve a multa por litigância de má-fé e aumentou a penalidade diária em R$ 5 mil, destacando a tentativa da empresa de induzir o juízo de origem a erro ao apresentar um comprovante do plano inferior. Ela observou que a empresa demorou quase três meses para regularizar a situação e fornecer acesso à rede adequada, o que agravou a vulnerabilidade da paciente.
O colegiado confirmou a indenização por danos morais, reconhecendo o impacto psicológico causado pela manobra administrativa no momento em que a paciente estava mais vulnerável e necessitava de cuidados ininterruptos. A advogada Idaiana de Miranda representou a trabalhadora na causa.
Esta decisão reforça a jurisprudência que protege a integridade física e psicológica do trabalhador, especialmente em situações de doença grave, e demonstra a importância de respeitar os termos contratuais de benefícios de saúde. A empresa que altere unilateralmente o plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho pode ser condenada a restabelecer o benefício original e a indenizar pela violação do direito fundamental à saúde.
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