IOF: crédito em operações de factoring e a sua não incidência na securitização

As securitizações são instrumentos financeiros que convertem créditos a receber em títulos padronizados, como debêntures, CRIs e CRAs, permitindo que empresas antecipem recursos e investidores obtenham remuneração pelo risco dos papéis emitidos. A operação envolve a cessão definitiva dos créditos ao veículo securitizador, que emite títulos representativos do lastro e os coloca no mercado de capitais. O lucro da securitizadora provém da diferença entre o valor pago pelos créditos cedidos e o montante repassado aos investidores.



No âmbito tributário, as securitizadoras aplicam o regime de lucro real, em consonância com a Lei nº 14.430/2022, que estabelece o Marco Legal da Securitização. Para PIS e COFINS, a alíquota é de 4,65%, sendo permitida a dedução das despesas de captação de recursos. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 99/2025, reconheceu que, quando as despesas dedutíveis excedem a receita bruta, o saldo credor pode ser compensado em períodos subsequentes, mesmo no regime cumulativo. Em relação ao ISS, a atividade não é considerada serviço, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a não incidência do imposto sobre a operação.



Um ponto crítico é a não incidência do IOF sobre securitizações. Como não se trata de operação de crédito – a securitizadora adquire os créditos e transfere o risco aos investidores, sem coobrigação pelo pagamento – a legislação específica do IOF, que cobre apenas operações de crédito, não se aplica. Mesmo com a alteração das alíquotas pelo Decreto nº 12.466/2025, as securitizações permanecem fora do campo de incidência do IOF. Essa posição foi reafirmada em decisões judiciais que questionam a equiparação das securitizações a operações de crédito, destacando que a estrutura jurídica e a transferência de risco são distintas das operações de factoring.



Comparativamente, o factoring envolve a compra de direitos creditórios com deságio, onde a empresa de factoring assume o risco de inadimplência e oferece serviços de cobrança e análise de crédito. O IOF incide sobre o factoring, pois é considerado operação de crédito, e o ISS é devido pelo serviço de cobrança. Já a securitização não gera esses tributos, pois a emissão de títulos substitui os créditos individuais por um único instrumento padronizado, e o risco passa a ser dos investidores.



Há, contudo, situações em que a Receita Federal pode interpretar uma securitização como factoring simulado, principalmente quando os títulos são adquiridos majoritariamente pelos próprios sócios da securitizadora, sem real captação de recursos no mercado. Nesses casos, a Receita pode tentar aplicar o IOF como se a operação fosse de crédito. Entretanto, se todos os atos típicos de securitização forem cumpridos – cessão definitiva, emissão de títulos, colocação no mercado – a caracterização de operação de crédito não se sustenta, pois a natureza jurídica e a transferência de risco permanecem distintas.



O entendimento jurisprudencial reforça que a securitização não pode ser equiparada a operação de crédito por mera coincidência de liquidez dos créditos ou da participação de sócios investidores. A natureza dos créditos (curto prazo) não descaracteriza a estrutura securitizadora. A jurisprudência reconheceu que a otimização fiscal, embora possa estar presente, não é motivo suficiente para desclassificar a operação.



Em síntese, as securitizações continuam isentas de IOF, ISS e de algumas obrigações que incidem sobre factoring. A tributação de PIS/Cofins permanece no regime não cumulativo com alíquota de 4,65%, permitindo dedução de despesas de captação. O marco legal de 2022 consolida a estruturação dessas operações, garantindo segurança jurídica e previsibilidade fiscal. Advogados e empresas devem atentar-se à correta execução dos atos securitizacionais para evitar questionamentos fiscais e garantir a isenção de tributos que não se aplicam a esse modelo de captação.



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IOF: crédito em operações de factoring e a sua não incidência na securitização
Rannyelly Alencar Paiva November 5, 2025
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