Juiz afasta aplicação do CDC e nega rescisão de contrato imobiliário

O caso analisado envolve um negócio imobiliário de grande porte, em que os próprios adquirentes reconhecem a natureza de investimento. Assim, o juiz André Frederico de Sena Horta, da 3ª Vara Cível de Barueri (SP), concluiu que a relação jurídica não se enquadra no regime consumerista e, portanto, não pode ser avaliada à luz do Código de Defesa do Consumidor.



Os compradores investiram cerca de dois milhões de reais para adquirir quatorze unidades de um empreendimento hoteleiro, com a intenção de alugar os imóveis a turistas. Quando já estavam com mais de trezentos mil reais em parcelas e taxas, solicitaram a rescisão do contrato alegando irregularidades nos tanques de armazenamento de óleo diesel dos geradores. Segundo os autores, tais falhas representariam risco de explosão e exigiriam o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados da obra, o que aumentaria em cerca de trinta por cento os custos com pessoal e desvalorizaria o imóvel.



As construtoras rés sustentaram que o local era regularizado e seguro, além de salientar que a relação era de investimento, não sendo aplicáveis as normas do CDC. Elas também rejeitaram a anulação do contrato e apresentaram reconvenção, cobrando os trezentos mil reais devidos pelos autores.



Para esclarecer a questão técnica, foi solicitada perícia de engenharia, cujo laudo concluiu que não havia irregularidades nas instalações dos geradores. O juiz, ao analisar os fatos, destacou a necessidade de diferenciar os institutos da rescisão e da resilição. A resilição representa a extinção do contrato por manifestação de vontade, sem exigir motivo justificável. Já a rescisão contratual ocorre quando há circunstância preexistente à formação do contrato ou vício que justifique o desfazimento, como o alegado pela parte autora.



O magistrado constatou a ausência de prova técnica que sustentasse a alegação de vício construtivo. Pelo contrário, a prova pericial foi conclusiva quanto à regularidade e segurança do empreendimento, afastando qualquer culpa das rés ou descumprimento contratual que justificasse a rescisão. Ele observou que o desejo dos investidores de encerrar o contrato parecia ser mera desistência, não expressamente formulada na petição inicial, que se baseou em alegação de vício.



Além disso, o juiz salientou que o contrato previa a irrevogabilidade e irretratabilidade das partes, afastando a possibilidade de arrependimento. Em vista disso, concluiu que não há fundamento jurídico para o pedido de rescisão. Os investidores permanecem vinculados ao contrato e deverão quitar os trezentos mil reais devidos às construtoras.



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Juiz afasta aplicação do CDC e nega rescisão de contrato imobiliário
Rannyelly Alencar Paiva September 26, 2025
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