Um médico autônomo, associado a uma cooperativa, conseguiu ter seu tempo de serviço reconhecido como especial pelo juiz Vinicius Magno Duarte Rodrigues da 13ª Vara Federal do Juizado Especial Cível de Goiás. O resultado foi a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em regime especial, com pagamento retroativo a partir do pedido administrativo de 2024. O caso ilustra a possibilidade de trabalhadores autônomos pleitearem benefícios previdenciários normalmente reservados a servidores públicos e empregados formais, desde que comprovem exposição a agentes nocivos.
O médico alegou que, desde 1988, mantinha contato habitual e permanente com vírus e bactérias, elementos que, segundo a legislação, configuram agentes nocivos à saúde. Para o juiz, a análise do pedido deve respeitar a lei vigente na época em que a atividade foi exercida. Assim, a decisão foi fundamentada na Lei 8.213/1991, que rege os benefícios da Previdência Social. Nessa norma, o tempo de serviço especial pode ser reconhecido por enquadramento da categoria profissional ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação, sem necessidade de comprovar dano físico.
O juiz destacou que a exigência de laudo pericial, prevista apenas a partir da Lei 9.528/1997, não se aplica ao período anterior. Portanto, a comprovação pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito. Essa flexibilização permite que profissionais que não tenham laudos específicos ainda assim obtenham o benefício, bastando documentos que atestem a exposição aos agentes.
Para avaliar a documentação, o juiz considerou o Perfil Profissiográfico Previdenciário do médico, um instrumento que descreve as condições de trabalho e os agentes presentes no ambiente laboral. A análise revelou um tempo de contribuição de 39 anos, 11 meses e 17 dias, totalizando quase quatro décadas de atividade. O juiz reconheceu esse período como especial e ordenou ao INSS a concessão do benefício no prazo de 30 dias, aplicando as regras anteriores à reforma previdenciária.
Além disso, o órgão previdenciário foi condenado a pagar as parcelas retroativas desde o momento em que o médico fez o pedido administrativo de aposentadoria em 2024. O juiz enfatizou que a condição de autônomo ou cooperado não impede a concessão do benefício. O que importa é a demonstração de contato contínuo com agentes nocivos, que pode ser comprovada por documentos como o PPP.
O advogado Henrique Dantas, que atuou no processo, afirmou que a interpretação correta da lei e da Constituição exige que a aposentadoria especial seja concedida quando houver prova de exposição a agentes nocivos, independentemente do regime de trabalho. Ele ressaltou que a decisão reforça a proteção dos profissionais de saúde que, mesmo fora do serviço público, desempenham funções de risco elevado.
Para quem deseja acompanhar a decisão, o processo 1054459-03.2024.4.01.3500 está disponível nos registros judiciais. A jurisprudência demonstra que o reconhecimento do tempo de serviço especial pode ser uma ferramenta poderosa para garantir a segurança jurídica e a dignidade dos profissionais que trabalham em condições que ameaçam sua saúde.
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