Não cabem honorários em caso de acordo firmado antes do trânsito em julgado

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da 4ª Turma, afastou a possibilidade de execução de honorários advocatícios sucumbenciais quando a sentença que os fixou não transitou em julgado e foi posteriormente substituída por acordo homologado entre as partes, mesmo que os advogados não tenham assinado expressamente a transação.



Os advogados recorrentes, que atuaram em cinco ações contra uma concessionária de energia elétrica do estado do Amazonas, tinham sido condenados a pagar 15% sobre o valor da causa em sentenças de primeiro grau. Antes de o julgamento chegar a trânsito em julgado, as partes celebraram um acordo no segundo grau, homologado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, no qual ficou estabelecido que cada uma pagaria os honorários de seus respectivos advogados.



O recurso interno sustentava que, por não terem participado da negociação, os advogados teriam direito à execução da verba sucumbencial já fixada. A 4ª Turma, no entanto, manteve a posição de que a decisão homologatória do acordo tem efeito substitutivo, anulando a força executiva da sentença anterior que ainda não havia transitado em julgado.



Segundo o relator, ministro Raul Araújo, embora os honorários sucumbenciais constituam direito autônomo do advogado, não se pode atribuir eficácia executiva a uma sentença superada por acordo homologado, sob pena de esvaziar a autoridade da decisão posterior. Assim, qualquer direito dos advogados deve ser discutido em ação própria pelas vias ordinárias, e não no bojo do processo extinto pela transação.



O ministro também afastou a alegação de violação ao artigo 24 do Estatuto da Advocacia, que protege os honorários contra acordos firmados sem a anuência do advogado. Para ele, a norma pressupõe a existência de sentença transitada em julgado, condição que não se verificou no caso analisado.



Com isso, o STJ manteve integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas e aplicou a Súmula 83, que prevê a inépcia do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da corte superior.



Em síntese, a decisão reforça que a homologação de acordo no segundo grau substitui a sentença de primeiro grau que não transitou em julgado, impedindo a execução de honorários sucumbenciais fixados antes da transação. Advogados que desejem pleitear a verba sucumbencial deverão buscar o direito em ação própria, respeitando o trâmite processual adequado.



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Não cabem honorários em caso de acordo firmado antes do trânsito em julgado
Rannyelly Alencar Paiva January 29, 2026
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