O debate sobre a forma do contrato de representação comercial tem raízes na Lei 4.886 de 1965, que, em seu artigo 27, estabelecia que o contrato de representação deveria ser celebrado por escrito, mas também previa a possibilidade de contratos verbais, com indenização de um quinze avos em caso de falta de escrito. A Lei 8.420 de 1992 alterou esse cenário ao eliminar a exigência de forma escrita, mas a interpretação do legislador, refletida no relatório do Projeto de Lei 5.394 de 1985, indica que o objetivo era impedir a existência de contratos verbais para garantir a segurança jurídica e evitar disputas sobre o teor do acordo.
Na prática, contratos verbais de representação comercial são raros, mas não impossíveis. A dogmática jurídica apresenta pontos divergentes: alguns autores afirmam que a forma escrita é indispensável, enquanto outros reconhecem a possibilidade de contratos verbais sob a luz do princípio do consensualismo, que admite a formação de contratos pelo mero acordo entre as partes, independentemente de forma específica.
O conflito central reside na aplicação do princípio da proporcionalidade à exigência de forma escrita. A análise de proporcionalidade, que envolve a verificação de legitimidade dos meios e fins, adequação, necessidade e ponderação, permite avaliar se a proibição de contratos verbais é razoável. O legislador justificou a exigência de forma escrita como meio de garantir a segurança mútua e evitar disputas sobre o conteúdo do contrato. Contudo, a própria exigência pode ser desproporcional, pois contratos verbais podem ser respaldados por evidências eletrônicas, e a forma escrita nem sempre assegura a compreensão plena das partes.
Comparando com a fiança, onde a forma escrita é essencial para garantir a clareza da vontade do fiador, a representação comercial não possui a mesma gravidade de consequências, tornando a exigência de forma escrita potencialmente desproporcional. A jurisprudência, embora reconheça a validade do contrato de representação, ainda não fornece fundamentos jurídicos robustos para decisões contrárias à lei. Assim, a imposição de forma escrita pode ser considerada excessiva, especialmente quando o objetivo de evitar disputas pode ser alcançado por outros meios menos restritivos.
Em síntese, embora a lei atual favoreça a forma escrita para contratos de representação comercial, a aplicação do princípio da proporcionalidade sugere que a proibição de contratos verbais pode ser desnecessária e desproporcional, exigindo uma revisão normativa que equilibre a autonomia privada com a efetividade das relações comerciais.
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