O regime de IBS e CBS, instituído pela LC 214/25, estabelece que tributos incidem sobre operações onerosas envolvendo bens ou serviços. Para fins de tributo, considera-se operação onerosa todo fornecimento de serviços que ocorra mediante contraprestação, incluindo serviços prestados a terceiros.
No entanto, a lei prevê expressamente a isenção de IBS e CBS para serviços prestados por pessoas físicas em razão de relação de emprego. Assim, o vínculo empregador‑empregado fica fora do campo material de incidência, não gerando débitos nem créditos desses tributos.
O princípio da não cumulatividade assegura ao contribuinte o direito de apropriar créditos correspondentes aos valores de IBS/CBS destacados em documentos fiscais de aquisições, desde que extintos por uma das modalidades previstas no art. 27 da LC 214/25. Há, contudo, exceções, como aquisições destinadas ao uso ou consumo pessoal.
Empresas e pessoas físicas que prestam serviços são contribuintes do IBS/CBS. Dependendo da natureza do serviço ou do prestador, a alíquota pode ser reduzida em 60%, 30%, zero ou ser isenta, conforme previsto na lei. A aplicação de alíquota reduzida não implica estorno de créditos já apropriados nas aquisições, salvo disposição legal contrária.
As aquisições tributadas à alíquota plena geram créditos efetivamente destacados e extintos, mesmo que o serviço subsequente seja prestado com alíquota reduzida. Apenas aquisições realizadas com alíquota reduzida geram créditos reduzidos, não havendo mecanismo geral de estorno proporcional quando se aplica alíquota favorecida na saída.
Em relações externas, o fornecimento oneroso de serviços por contribuintes gera créditos para os adquirentes, respeitados os requisitos legais. Nas relações internas, decorrentes de vínculo empregatício, não há incidência nem geração de créditos, conforme a norma.
Essa distinção pode gerar efeitos econômicos assimétricos. O custo da folha de salários não gera direito a crédito, enquanto a contratação de serviços de terceiros permite a apropriação de créditos. Tal disparidade pode incentivar a substituição de vínculos empregatícios por terceirização, pejotização ou contratação direta de autônomos, buscando vantagens fiscais.
A ausência de mecanismos compensatórios, como crédito presumido sobre a folha, pode intensificar essa tendência, especialmente em setores intensivos em mão de obra, como tecnologia, logística e indústria de transformação.
No âmbito trabalhista, o STF já analisou a terceirização em RE 958.252, reconhecendo sua licitude e a responsabilidade subsidiária do contratante. Em tema 1.389, o tribunal abordou a pejotização, suspendeu processos e decidiu sobre a competência da Justiça do Trabalho, a licitude da contratação civil/comercial e o ônus da prova de fraude.
Do ponto de vista tributário, a decisão do STF sobre a validade dessas estruturas impactará a manutenção dos créditos de IBS/CBS. Caso sejam reconhecidas como licitas, os serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas permanecerão sujeitos ao tributo, permitindo aos adquirentes a apropriação de créditos. Se forem declaradas inválidas, surgirão questionamentos sobre a continuidade desses créditos, respeitando os limites do lançamento tributário e o contraditório.
Para assegurar segurança jurídica e neutralidade concorrencial, é fundamental que o legislador, junto ao STF, esclareça a validade de contratos de autônomos e pejotização e, se necessário, introduza ajustes que concedam crédito presumido de IBS/CBS sobre a folha de salários, limitando a aplicação a atividades econômicas previamente definidas.
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