Recentemente, o ministro Alexandre de Moraes do STF, no Recurso Extraordinário 1.537.165, determinou a suspensão dos processos que discutem a validade do uso de provas extraídas de dados do Coaf sem autorização judicial. Essa medida foi solicitada pelo Procurador‑Geral da República, pois o STJ tem reiteradamente vedado a requisição direta de Relatórios de Investigação Financeira (RIF) ao Coaf pelos órgãos de persecução criminal. Em precedentes como o RHC 203.373 e o HC 943.710, foram anuladas provas baseadas em RIFs, sob o fundamento de que a solicitação direta por autoridade policial, sem autorização judicial, não estava contemplada no entendimento do STF no RE 1.055.941/SP (Tema 990).
A anulação de investigações que dependiam da requisição direta de RIFs tem provocado graves consequências à persecução penal: trancamento de inquéritos, revogação de prisões, liberação de bens apreendidos e invalidação de operações policiais essenciais contra o crime organizado, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. A suspensão dos processos que tratam da requisição direta de RIFs pelos órgãos de persecução penal – Ministério Público e polícias – visa impedir a paralisação de investigações e garantir a uniformidade da interpretação constitucional.
Outra decisão de suspensão já havia sido adotada pelo ministro Dias Toffoli no RE 1.055.941, quando se tratou da validade de ação penal proposta a partir do compartilhamento de dados pelos órgãos de fiscalização, inclusive o Coaf, ao Ministério Público, sem autorização judicial. A diferença agora é que as investigações não estão suspensas; apenas os processos que discutem suas validades.
O tema envolve, além da possibilidade de compartilhamento espontâneo de RIFs pelo Coaf, a necessidade de autorização judicial ou de prévia instauração de procedimento investigatório formal. O STF reconheceu a existência de interpretações divergentes sobre a requisição direta de RIFs e de dados fiscais pelo Ministério Público, e está revisitando o Tema 990 para estabelecer limites mais específicos. A repercussão geral será decidida no Tema 1404, que questiona se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal.
Essas divergências entre a 1ª e a 2ª Turmas do STF – em julgamentos como o Rcl 61.944 e o RE 1.393.219 – geram instabilidade interpretativa, resultando em nulidades processuais, trancamento de inquéritos e sensação de impunidade. A suspensão dos processos, portanto, é medida prudente, permitindo a uniformização da jurisprudência sem interromper investigações em andamento.
Em síntese, a decisão do STF de suspender os processos que discutem a requisição direta de RIFs reflete a necessidade de segurança jurídica para as autoridades investigativas e para o sistema de justiça, fortalecendo a persecução penal e a credibilidade das instituições de controle.
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