Quando a filmagem da ação policial mitiga o viés retrospectivo e condenação injusta

O exercício da jurisdição penal enfrenta o desafio de avaliar a conformidade das condutas policiais, ou seja, determinar se houve abuso de poder ou violação direta das normas. Para que a decisão seja considerada adequada ao devido processo legal, é imprescindível analisar as circunstâncias concretas em que a decisão foi tomada pelo agente, evitando o viés retrospectivo, e produzir toda a prova disponível para reconstruir o evento.



O ato policial é, em essência, um ato administrativo e, portanto, sujeita ao escrutínio de legalidade e motivação. O Tema 280 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando há razões fundadas, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente.



O viés retrospectivo, ou efeito eu-sabia-desde-o-início, consiste na tendência humana de perceber eventos passados como mais previsíveis do que realmente eram no momento em que ocorreram. Esse fenômeno é especialmente relevante quando juízes e jurados avaliam decisões policiais que resultaram em violência ou morte. Conhecer o desfecho posterior pode levar a superestimar a capacidade do policial de prever o resultado no calor da situação, distorcendo a avaliação da razoabilidade da ação.



O dilema jurídico reside no conflito entre duas perspectivas. Por um lado, o policial opera em cenários de alta pressão, incerteza e risco, dependendo de heurísticas e treinamento para tomar decisões rápidas. Por outro, o órgão julgador analisa o caso em retrospecto, com conhecimento pleno do resultado, o que pode favorecer a crítica injusta ao oficial. Essa diferença de tempo e informação pode ser explicada pela teoria de Kahneman, que distingue o pensamento rápido (Sistema 1) do pensamento lento (Sistema 2).



Para mitigar o viés retrospectivo, a produção de provas digitais, especialmente a gravação completa por câmeras corporais, é essencial. A ausência de gravações impede a reconstrução objetiva das circunstâncias imediatas da decisão, prejudicando a defesa do policial e favorecendo a condenação injusta. O STF, em ADPF 635 e decisão de Barroso, já determinou o uso obrigatório de câmeras por policiais militares em operações de risco letal, reforçando a necessidade de registro ininterrupto das ocorrências.



O ônus da prova recai sobre o Estado, que deve demonstrar a conformidade das ações policiais. Quando o Estado se recusa a gravar as ocorrências, apesar da disponibilidade tecnológica e das orientações judiciais, configura-se perda da chance probatória, enfraquecendo a defesa do agente e violando o dever estatal de proteção aos direitos fundamentais, sobretudo o direito à vida.



Em síntese, o desafio do sistema de justiça é avaliar a conduta policial com base no que era razoavelmente previsível no momento da ação, neutralizando o viés retrospectivo. Isso exige a adoção de medidas tecnológicas que ampliem o conjunto probatório, como câmeras corporais, e a observância rigorosa das exigências de motivação e fundamentação nas decisões judiciais, conforme previsto no art. 93, IX, e no art. 315, § 2º, da Constituição.



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Quando a filmagem da ação policial mitiga o viés retrospectivo e condenação injusta
Rannyelly Alencar Paiva January 2, 2026
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