O aumento da recuperação judicial no Brasil tem trazido à tona debates sobre a extensão da responsabilidade dos coobrigados, em especial os avalistas e fiadores. Embora o artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005 garanta o direito de ação contra esses garantidores, a aplicação automática desse dispositivo tem gerado controvérsias tanto no plano obrigacional quanto no processual.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou que a recuperação judicial do devedor principal não impede a continuidade das execuções contra coobrigados. Contudo, interpretar essa decisão de forma literal, sem levar em conta os limites da solidariedade e os princípios do direito obrigacional, pode levar a distorções que violam a boa‑fé objetiva e a proibição de enriquecimento sem causa.
Para evitar tais distorções, a cobrança de avalistas deve ser analisada à luz do artigo 275 do Código Civil. Esse dispositivo estabelece que, quando há pagamento parcial, os demais devedores permanecem solidariamente responsáveis pelo restante. Assim, se o plano de recuperação judicial prevê a satisfação integral do crédito, ainda que parcelada e sem deságio, não há saldo exigível que justifique a cobrança paralela contra os coobrigados. Por outro lado, quando o plano contempla deságio, a responsabilidade dos garantidores se restringe ao montante remanescente não coberto pela novação.
Essa interpretação evita a cobrança de valores que já foram absorvidos pelo plano, respeitando o princípio da proporcionalidade e a vedação ao bis in idem. Além disso, quando o plano está em regular cumprimento, não há interesse processual imediato para ajuizar ou prosseguir com execução paralela contra o avalista, pois o crédito já está garantido no âmbito recuperacional. Nessa situação, a suspensão da execução, conforme o artigo 313, V, “a”, do CPC, é a medida adequada até que haja eventual descumprimento do plano.
Em casos de deságio, a execução contra o coobrigado não pode prosseguir pela integralidade da dívida, mas apenas pelo saldo que exceder o valor novado. Essa restrição evita a duplicidade de satisfação e protege o credor de enriquecimento indevido, em consonância com o artigo 884 do Código Civil.
Decisões recentes do STJ e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reforçam esse entendimento. O STJ, em Tema 885, reconheceu que a recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra coobrigados, mas que a cobrança deve se limitar ao valor que exceder o que foi novado. Os tribunais de Mato Grosso, em dois agravos de instrumento, determinaram que a execução deve prosseguir apenas sobre o saldo remanescente, evitando o bis in idem.
Em síntese, a preservação dos direitos dos credores não pode ser interpretada de forma isolada e absoluta. A recuperação judicial do devedor principal não exclui o prosseguimento das execuções contra garantidores, mas a cobrança deve observar os limites da obrigação solidária e os princípios estruturantes do direito obrigacional. Assim, quando não há deságio e o plano cumpre, a execução deve ser suspensa; quando há deságio, a cobrança se restringe ao saldo não contemplado pela novação. Qualquer interpretação que permita a satisfação além do limite econômico configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa.
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